Sistema financeiro da habitação. Ação revisional. Reajuste de prestações e saldo devedor. Pes/cp
- Relator
- JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007969-14.1999.4.01.3500
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR. PES/CP. 1. A não observância do disposto no art. 331 do Código de Processo Civil (audiência preliminar) não implica a nulidade do processo quando não acarreta prejuízo às partes e não é alegada na primeira oportunidade (STJ, 1ª Turma, REsp 591.965/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006, p. 129; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 1998.35.00.000213-4/GO, Rel. Juiz Convocado Marcelo Albernaz, DJ de 26/10/2006, p.36). 2. Nos casos como o que ora se apresenta, em que a própria parte autora se manifesta de forma expressa pela dispensa da realização de perícia contábil, não há que se falar em cerceamento de defesa, razão pela qual não se acolhe pedido de nulidade da sentença com base nesta referida circunstância. 3. "As razões finais no processo civil, assim como os memoriais, se prestam apenas para que a parte possa falar sobre a prova produzida, o que ocorreu em diversas oportunidades, não havendo, por essa razão, prejuízo às partes e, por conseqüência, não se podendo falar em nulidade do processo." (AC 2000.38.00.037272-7/MG; Rel. Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes; Quinta Turma; e-DJF1 15.8.2008, p. 154). 4. Os recorrentes dizem que o julgador proferiu sentença em prejuízo à parte autora, por deixar de apreciar "quaisquer das conclusões apresentadas pelo perito judicialmente nomeado", razão pela qual pugnam pela "nulidade do processo a partir da impugnação aos esclarecimentos da perícia". Referida observação e conseqüente pedido são absolutamente impertinentes no caso em exame, na medida em que sequer foi realizada prova pericial contábil nestes autos. 5. A pretensão recursal demonstra-se demasiadamente genérica quanto à alegação de julgado infra petita, uma vez que não se explicita qual ou quais os pedidos não apreciados na sentença. O pedido, na inicial assim como em sede recursal, deve ser certo e determinado (CPC, art. 282, IV c/c art. 286). Não se conhece de pedido genérico. 6. "No processo brasileiro vige o princípio do livre convencimento motivado. O fato de o Juiz não ter citado artigos de lei é irrelevante, pois só o CPP obriga o julgador a mencionar os dispositivos normativos aplicados, não havendo disciplina semelhante no CPC" (AC 2000.35.00.004964-3/GO, rel. JUIZ FEDERAL AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES, Quinta Turma, publ. e-DJF1 p.106 de 21/05/2008). 7. A parte autora não demonstrou nos autos o descumprimento do PES/CP pelo agente financeiro, ressaltando-se que os próprios demandantes abdicaram da realização da imprescindível prova pericial contábil. Da mesma forma, não comprovada a alegada majoração ilegal da prestação pela variação do cruzeiro no Plano Real, do seguro e da parcela devida ao FCVS. 8. É legítima a incidência do CES quando prevista contratualmente (STJ, 1ª Turma, REsp 974.830/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ de 07/05/2008, p. 1; STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1007302/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/03/2008, p. 1; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2005.36.00.002321-3/MT, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 21/05/2008, p.183). 9. Os acessórios, assim como o principal, componentes do encargo mensal, são reajustados conforme as regras do Plano de Equivalência Salarial/CP, razão pela qual a parcela de seguro mantém sua proporcionalidade em relação ao valor total da prestação durante a vigência do mútuo. Isto decorre do próprio sistema de reajuste adotado no contrato e não de norma que determine limitação percentual do valor do seguro em relação ao total do encargo mensal. 10. Inexistindo prova de que o valor do seguro está em desacordo com os limites estabelecidos pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e/ou se mostra abusivo em relação às taxas praticadas por outras seguradoras, não há como reconhecer a sua ilegitimidade (TRF - 1 Região, 6ª Turma, AC 2000.35.00.004325-3/GO, Rel. Juiz Convocado Carlos Augusto Pires Brandão, DJ de 07/04/2008, p.251; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 1999.38.00.033556-0/MG, Rel. Juiz Convocado Marcelo Albernaz, DJ de 13/10/2005, p.69). 11. "A jurisprudência desta Corte Superior proclama a legalidade de contribuição ao FUNDHAB, desde que pactuada" (AgRg no REsp 930.326/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14/11/2007, DJ 28/11/2007 p. 218). 12. É legítima a utilização da Tabela Price nos contratos vinculados ao SFH, não podendo, entretanto implicar a prática de anatocismo (TRF - 1ª Região, 6ª Turma, AC 1999.35.00.007605-5/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 07/04/2008, p.247; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AGRAC 1999.38.00.021931-7/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ de 11/04/2008, p.92). 13. A partir da Lei 8.177/91, é legítima a adoção da TR como índice de reajuste do saldo devedor de contrato que estabelece para esse fim a utilização de tal índice ou do coeficiente de reajuste das cadernetas de poupança/FGTS (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 916.642/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 05/05/2008, p. 1; STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1005486/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ de 05/05/2008; p. 1; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 1998.36.00.003894-2/MT, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 21/05/2008, p.87; TRF - 1ª Região, 6ª Turma, AC 1999.35.00.007605-5/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 07/04/2008, p.247). 14. É legítimo o critério de amortizar o saldo devedor somente após a atualização monetária deste (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1007302/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 17/03/2008, p. 1; STJ, 4ª Turma, REsp 942.014/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 25/02/2008, p. 330); TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AGRAC 1999.38.00.021931-7/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ de 11/04/2008, p.92; TRF -1ª Região, 6ª Turma, AC 1998.35.00.000991-0/GO, Rel. Juiz Convocado Carlos Augusto Pires Brandão, DJ de 17/12/2007, p.17). 15. Ao estabelecerem a incidência de juros remuneratórios cobrados à taxa nominal de 8,2% ao ano, equivalente à taxa efetiva de 8,51531218%, as partes definiram que o percentual de juros realmente devido era esse último, sendo legítima sua aplicação (TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2000.35.00.013552-1/GO, Rel. Juiz Convocado Marcelo Albernaz, DJ de 29/02/2008, p.197; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2003.36.00.014902-6/MT, Rel. Juiz Convocado Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes, DJ de 21/05/2008, p.141; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2001.33.00.000288-4/BA, Rel. Juiz Convocado César Augusto Bearsi, DJ de 14/03/2008, p.181). 16. Não havendo prova da prática de anatocismo, improcede a alegação correspondente (TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2000.38.00.046755-5/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 21/05/2008, p.112; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2003.38.00.066410-0/MG, Rel. Juiz Convocado César Augusto Bearsi, DJ de 25/04/2008, p.313; TRF - 1ª Região, 6ª Turma, AC 1999.36.00.008603-5/MT, Rel. Juiz Convocado Moacir Ferreira Ramos, DJ de 10/09/2007, p.50). 17. Inexiste indébito a ser restituído em caso de improcedência das alegações da parte autora (TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2000.38.00.046755-5/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 21/05/2008, p.112; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2002.38.00.031119-2/MG, Rel. Juiz Convocado César Augusto Bearsi, DJ de 29/02/2008, p.214). 18. Havendo a parte ré sucumbido em parte mínima do pedido, adequada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (10% sobre o valor da causa). 19. Julgados improcedentes os pedidos na ação revisional em que se discute o contrato de mútuo firmado pelo SFH, não há que se determinar ao agente financeiro abster-se de incluir os nomes dos mutuários em cadastros restritivos de crédito caso tornem-se inadimplentes. 20. Apelação da parte autora improvida. 21. Apelação da CEF provida para permitir a inclusão dos nomes dos mutuários em cadastros restritivos de crédito caso tornem-se inadimplentes.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento ao apelo da parte autora e deu provimento ao apelo da parte ré.
