Responsabilidade civil. Contrato de penhor. Roubo de jóias dadas em garantia. Indenização. Dano material. Valor de mercado
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001097-03.2002.4.01.4300
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JÓIAS DADAS EM GARANTIA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. VALOR DE MERCADO. 1. A formação do litisconsórcio necessário se impõe por disposição expressa de lei ou pela natureza da relação jurídica. Hipótese não caracterizada no caso em exame, não havendo razão para a inclusão da SASSE no pólo passivo da ação porque não se pretende cobertura securitária. Não houve denunciação da lide pela CEF. Preliminar rejeitada. 2. A jurisprudência está pacificada na diretriz de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, tendo em vista que as atividades desenvolvidas pelos bancos são consideradas como prestação de serviço, a teor do art. 3º, § 2º, da Lei 8.070/90. Ademais, recente súmula do STJ, editou o Verbete 297, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 3. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional no sentido de ser nula a cláusula inserta em contrato de penhor que limita a indenização do bem dado em garantia e extraviado a uma vez e meia o valor da avaliação, devendo ser ela fixada no valor de mercado das jóias, conforme apurado em liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 475-C do Código de Processo Civil. 4. Nega-se provimento à apelação.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação.
