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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001097-03.2002.4.01.4300

Responsabilidade civil. Contrato de penhor. Roubo de jóias dadas em garantia. Indenização. Dano material. Valor de mercado

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
04/05/2011
Data de publicação
11/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001097-03.2002.4.01.4300

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JÓIAS DADAS EM GARANTIA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. VALOR DE MERCADO. 1. A formação do litisconsórcio necessário se impõe por disposição expressa de lei ou pela natureza da relação jurídica. Hipótese não caracterizada no caso em exame, não havendo razão para a inclusão da SASSE no pólo passivo da ação porque não se pretende cobertura securitária. Não houve denunciação da lide pela CEF. Preliminar rejeitada. 2. A jurisprudência está pacificada na diretriz de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, tendo em vista que as atividades desenvolvidas pelos bancos são consideradas como prestação de serviço, a teor do art. 3º, § 2º, da Lei 8.070/90. Ademais, recente súmula do STJ, editou o Verbete 297, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 3. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional no sentido de ser nula a cláusula inserta em contrato de penhor que limita a indenização do bem dado em garantia e extraviado a uma vez e meia o valor da avaliação, devendo ser ela fixada no valor de mercado das jóias, conforme apurado em liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 475-C do Código de Processo Civil. 4. Nega-se provimento à apelação.

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