JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001671-04.1998.4.01.3803

Ação monitória. Contrato de abertura de crédito rotativo. Juros remuneratórios. Não limitação. Capitalização de juros. Vedada em prazo inferior a um ano

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
04/05/2011
Data de publicação
11/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001671-04.1998.4.01.3803

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDADA EM PRAZO INFERIOR A UM ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte e do STJ é no sentido de que é possível ajuizar ação monitória para cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de limite de crédito e de que para a propositura da ação monitória, na forma do disposto no art. 1102a, é suficiente a existência de prova escrita da dívida, sem eficácia de título executivo, no caso, o contrato, os extratos e a planilha de evolução da dívida. Não prospera a irresignação da parte ré quanto à alegação de inexistência de prova da existência da dívida. 2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula 297). 3. No período de adimplemento a dívida proveniente de contrato bancário de abertura de crédito rotativo deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF). Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. 4. Na fase de inadimplemento, será admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa desde que "calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato", não podendo ser acumulada com os juros de mora, correção monetária ou qualquer outro tipo de encargo, incidindo a comissão de permanência até a data do efetivo pagamento. 5. Somente nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000 (atualmente reeditada sob o n. 2.170-36), será legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, não sendo essa a hipótese dos autos. 6. Em face da sucumbência recíproca, mantém-se a sentença na parte em que declarou a sucumbência recíproca (CPC, art. 21). 7. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação da CAIXA para determinar a incidência, no período de inadimplência contratual, da comissão de permanência, até a data do efetivo pagamento da dívida, afastando a cobrança cumulativa da taxa de rentabilidade ou quaisquer outros encargos decorrentes da mora, bem como para permitir a capitalização anual dos juros remuneratórios.

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