Embargos à execução. Contrato de prestação de serviços postais. Nulidade de citação. Alegação de serviço não prestado. Insubsistência
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001707-84.2000.4.01.3800
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO PRESTADO. INSUBSISTÊNCIA. 1. As nulidades no processo civil só são reconhecidas se houver prejuízo, dado o princípio de instrumentalidade das formas e sem desconsiderar a instrumentalidade do próprio processo. 2. Não configurada a alegada nulidade da citação por hora certa para execução e da penhora do imóvel, tampouco prejuízo para a parte executada, que, citada, opôs embargos à execução, razão por que se reconhece a validade do ato processual. 3. A mera alegação da embargante que os serviços postais não foram prestados pela empresa pública não são suficientes para excluir a obrigação de pagamento que decorre do título executivo judicial. Nos autos da ação monitória foram apresentadas pela exeqüente cópia das faturas referentes aos serviços postais prestados - inexistindo qualquer prova nos autos a indicar a inexigibilidade do título ou o excesso de execução. 4. Nega-se provimento à apelação.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
