Indenização por danos materiais. Contrato de penhor. Caixa econômica federal. Roubo de jóias empenhadas. Indenização. Apuração
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005860-81.2000.4.01.3600
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PENHOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ROUBO DE JÓIAS EMPENHADAS. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO. 1. A justa indenização deve corresponder, conforme iterativo entendimento desta Corte sobre a matéria, ao valor de mercado das jóias roubadas, a ser apurada em liquidação por arbitramento (CPC, artigo 475-C, I e II). 2. O valor apurado deverá ser acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e, a partir daí, pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do mesmo Código Civil, e consoante a mais recente orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Honorários advocatícios repartidos e compensados, em face da sucumbência recíproca. 4. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
