JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003994-79.1998.4.01.3803

Sistema financeiro da habitação. Processual civil

Relator
JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
4ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
03/05/2011
Data de publicação
11/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003994-79.1998.4.01.3803

Ementa

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL I - Não há falar em nulidade da sentença se o juiz, para rejeitar a pretensão autoral, ingressa no exame do contrato, para por à luz questões que demonstram que não se cuida de sub-rogação subjetiva contratual. II - O contrato celebrado entre os mutuários, ora apelantes, e a Caixa Econômica Federal é contrato novo, por isso não se admite que as condições contratuais estabelecidas entre os vendedores (antigos mutuários) e o agente financeiro possam projetar-se sobre o contrato assinado pelos adquirentes do imóvel, ainda que tenha também obtido empréstimo de dinheiro para esse fim e com o mesmo agente financeiro, com garantia hipotecária do mesmo imóvel. III - A Taxa Referencial, utilizada para atualização do saldo devedor, sejam os recursos mutuados originados do FGTS (art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990) ou do SBPE - conta de poupança - (art. 12 da Lei nº 8.177, de 1991), não pode ser substituída pelo INPC ou outro indexador. VI - "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação." (Súmula nº 450 do STJ) V - "O art. 6, e, da Lei n 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH". (Súmula nº 422 do STJ). A taxa de juros efetiva, de 12% ao ano, está dentro da média praticada no mercado financeiro. VI - A distinção de taxa de juros nominais e de juros efetivos não importa em capitalização indevida, conforme precedentes da Quinta Turma deste Tribunal. VII - Plano de Equivalência Salarial, com Percentual de Comprometimento da Renda, adotado contratualmente, não havendo sequer discussão em torno desse percentual, mas da prevalência do PES-CP, adotado no contrato celebrado entre os vendedores e antigos mutuários, que os mutuários pretendem ver "mantido" no contrato que celebrou sob novas condições com o mesmo agente financeiro e para aquisição do mesmo imóvel, mas em atenção às suas condições pessoais e à respectiva capacidade de pagamento. VIII - Apelação improvida.

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