JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004605-36.2001.4.01.3800

Sistema financeiro da habitação. Processual civil

Relator
JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
4ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
03/05/2011
Data de publicação
11/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004605-36.2001.4.01.3800

Ementa

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. I - "3. A tese de que deve haver revisão do valor da prestação para ajustá-lo a qualquer nova realidade não prevista expressamente no art. 9º, § 6º, do Decreto-Lei n. 2.164/84, levaria ao absurdo de ter que reduzir a zero o valor da prestação na hipótese de o mutuário ficar desempregado... 5. A alternativa que se assegura ao Autor, no caso, é a renegociação do contrato, dentro de critérios razoáveis, não pura e simplesmente, como pretende, a redução do valor de prestação na mesma proporção da redução de renda.." (Apelação Cível nº 2000.33.00.013134-9/BA, relator Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Quinta Turma, DJ de 31/01/2008, p.119). II - A perda de emprego, situação transitória, deve ser considerada na renegociação perante o agente financeiro, de modo que não tem amparo legal a conclusão pericial, e da sentença, que à vista do desemprego de um dos mutuários considerou a renda da mutuária empregada, fixou novo valor da prestação e procedeu-se à prorrogação do prazo contratual no máximo admitido pela avença. III - Assegura-se aos mutuários o direito à renegociação, a ser tratada com o agente financeiro e diante das circunstâncias que às partes cabem avaliar, segundo os termos do contrato e diante da situação econômica dos mutuários vigente no momento da renegociação. IV - Sucumbência recíproca; despesas processuais e advocatícias pro rata. V - Apelação da Caixa Econômica Federal provida, em parte. VI - Apelação dos mutuários improvida.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica federal
  • e negou provimento à apelação dos mutuários.