Sistema financeiro da habitação. Processual civil
- Relator
- JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004605-36.2001.4.01.3800
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. I - "3. A tese de que deve haver revisão do valor da prestação para ajustá-lo a qualquer nova realidade não prevista expressamente no art. 9º, § 6º, do Decreto-Lei n. 2.164/84, levaria ao absurdo de ter que reduzir a zero o valor da prestação na hipótese de o mutuário ficar desempregado... 5. A alternativa que se assegura ao Autor, no caso, é a renegociação do contrato, dentro de critérios razoáveis, não pura e simplesmente, como pretende, a redução do valor de prestação na mesma proporção da redução de renda.." (Apelação Cível nº 2000.33.00.013134-9/BA, relator Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Quinta Turma, DJ de 31/01/2008, p.119). II - A perda de emprego, situação transitória, deve ser considerada na renegociação perante o agente financeiro, de modo que não tem amparo legal a conclusão pericial, e da sentença, que à vista do desemprego de um dos mutuários considerou a renda da mutuária empregada, fixou novo valor da prestação e procedeu-se à prorrogação do prazo contratual no máximo admitido pela avença. III - Assegura-se aos mutuários o direito à renegociação, a ser tratada com o agente financeiro e diante das circunstâncias que às partes cabem avaliar, segundo os termos do contrato e diante da situação econômica dos mutuários vigente no momento da renegociação. IV - Sucumbência recíproca; despesas processuais e advocatícias pro rata. V - Apelação da Caixa Econômica Federal provida, em parte. VI - Apelação dos mutuários improvida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica federal
- e negou provimento à apelação dos mutuários.
