JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013879-89.2003.4.01.3400

Transporte coletivo de passageiros. Ilegitimidade passiva da união. Exploração de linha sem licitação. Omissão da administração. Intervenção do poder judiciário

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
02/05/2011
Data de publicação
13/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013879-89.2003.4.01.3400

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. EXPLORAÇÃO DE LINHA SEM LICITAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO INTERPOSTAS NA AÇÃO PRINCIPAL JULGADAS PROCEDENTES. 1.Para manutenção de medida cautelar há necessidade da coexistência de dois requisitos, a saber: fumus boni iuris e periculum in mora. 2.Uma vez julgadas procedentes na ação principal a remessa oficial e a apelação da União, dá-se provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação da União interposta na cautelar para, reformando a sentença, excluir da lide a União, extinguindo o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI), com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 3.Apelação da ANTT improvida.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da ANTT e deu provimento à remessa oficial e à apelação da União
  • nos termos do voto do Relator.