Transporte coletivo de passageiros. Ilegitimidade passiva da união. Exploração de linha sem licitação. Omissão da administração. Intervenção do poder judiciário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013879-89.2003.4.01.3400
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. EXPLORAÇÃO DE LINHA SEM LICITAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO INTERPOSTAS NA AÇÃO PRINCIPAL JULGADAS PROCEDENTES. 1.Para manutenção de medida cautelar há necessidade da coexistência de dois requisitos, a saber: fumus boni iuris e periculum in mora. 2.Uma vez julgadas procedentes na ação principal a remessa oficial e a apelação da União, dá-se provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação da União interposta na cautelar para, reformando a sentença, excluir da lide a União, extinguindo o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI), com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 3.Apelação da ANTT improvida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da ANTT e deu provimento à remessa oficial e à apelação da União
- nos termos do voto do Relator.
