JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006810-22.2002.4.01.3600

SFH. Previsão contratual de reajuste das prestações pelo pes/cp. Inobservância. Resoluções do conselho monetário nacional (cmn). Correção do saldo devedor

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
02/05/2011
Data de publicação
13/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006810-22.2002.4.01.3600

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PES/CP. INOBSERVÂNCIA. RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN). CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL - TR. POSSIBILIDADE. SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE). LEGALIDADE. ANATOCISMO. VEDAÇÃO. TAXA DE JUROS. LEI 4.380/64. JUROS NOMINAIS E EFETIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS. OCORRÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. REAJUSTE. "VENDA CASADA". REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Constatou-se, por perícia, que o agente financeiro não observou o estabelecido no contrato para reajuste das prestações. 2. "O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa - a chamada capacidade normativa de conjuntura - no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro, assim não há ilegalidade na edição de atos normativos do SFH" (TRF - 1ª Região, AP 1997.36.00.004937-7/MT, Rel. Juiz Federal Convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, Quinta Turma, DJ de 26/09/2008). 3. No julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o STJ decidiu: "No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 15/12/2009). 4. No julgamento do REsp 1070297/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o STJ decidiu que "o art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios" (2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/09/2009). 5. A simples previsão de juros nominais e juros efetivos não importa em anatocismo vedado em lei. 6. Foi eleito pelos contratantes o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, o qual deve ser mantido para amortização do saldo devedor. 7. Em recurso representativo de controvérsia (REsp 1070297), decidiu o STJ: "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7" (2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/09/2009). 8. A amortização negativa gera capitalização indevida de juros, que deve ser expurgada do contrato pelo método de calcular em separado os juros, nos meses em que aquele fenômeno ocorre, evitando-se a incidência de novos juros sobre os anteriores. 9. O STJ decidiu em recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C): "'Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação' (Súmula n. 450/STJ)" (Corte Especial, REsp 1110903/PR, Rel. Aldir Passarinho Junior, DJe 15/02/2011). 10. O valor mensal do prêmio de seguro deve submeter-se aos mesmos critérios e periodicidade de reajuste das prestações, devendo permanecer inalterado o percentual da prestação inicialmente contratado. As regras atinentes a evolução das prestações não foram observadas pelo agente financeiro, havendo, portanto, cobrança excessiva do valor do prêmio do seguro, pelo que deve haver a devolução de tal excesso, a ser compensado nas prestações vencidas e vincendas. 11. O STJ decidiu em recurso representativo de controvérsia (REsp 969129/MG): "É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 15/12/2009). 12. Dispõe o art. 23 da Lei n. 8.004/90 que as importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas, devidamente corrigidas, pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou mediante de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes. No caso foram cobradas quantias indevidas a título de prestação e seguro e que implicam anatocismo. 13. O arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais) atende ao disposto no art. 20, § 4º, observados os critérios previstos no art. 3º, alíneas "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil. 14. Apelação da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento e apelação da Autora a que se dá parcial provimento para reformar a sentença na parte em que deixou de condenar a CEF a: 1) afastar cobrança a maior a título de seguros; 2) excluir a incidência do anatocismo; 3) assegurar aos autores direito à contratação de seguro no mercado.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e deu parcial provimento à apelação da Autora
  • nos termos do voto do Relator.