JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002242-98.2005.4.01.4200

Concurso público. Candidato sub judice. Pedido julgado procedente. Trânsito em julgado. Desaparecimento da condição impeditiva de nomeação da candidata

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
02/05/2011
Data de publicação
13/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002242-98.2005.4.01.4200

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO SUB JUDICE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESAPARECIMENTO DA CONDIÇÃO IMPEDITIVA DE NOMEAÇÃO DA CANDIDATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, ART. 20, § 4º. 1. Na sentença recorrida, julgou-se procedente o pedido para declarar direito de a autora ser nomeada, empossada e entrar em exercício no cargo de Agente de Polícia Federal, pretensão indeferida administrativamente em função de haver ação em curso (2004.42.00.002001-1/RR) na qual se discutia a possibilidade de ser submetida a exame de aptidão física em segunda chamada, ou seja, a candidata encontrava-se na condição sub judice. 2. Na sentença proferida naqueles autos, foi julgado procedente o pedido da autora, que realizou o exame físico e as demais etapas do concurso, com aproveitamento. 3. Em consulta ao sistema processual eletrônico da Seção Judiciária de Roraima, verifica-se que a sentença proferida no Processo n. 2004.42.00.002001-1/RR transitou em julgado, não mais subsistindo os motivos que ensejaram a recusa da ré em dar nomeação e posse à autora. 4. Tratando-se de sentença em que se condenou a União, os honorários devem ser fixados segundo os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Em vista do grau de zelo profissional, o local da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado da apelada e o tempo exigido para seu serviço, afigura-se razoável o quanto arbitrado na sentença (R$ 5.000,00). 6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial
  • nos termos do voto do Relator.