Concurso público. Candidato sub judice. Pedido julgado procedente. Trânsito em julgado. Desaparecimento da condição impeditiva de nomeação da candidata
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002242-98.2005.4.01.4200
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO SUB JUDICE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESAPARECIMENTO DA CONDIÇÃO IMPEDITIVA DE NOMEAÇÃO DA CANDIDATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, ART. 20, § 4º. 1. Na sentença recorrida, julgou-se procedente o pedido para declarar direito de a autora ser nomeada, empossada e entrar em exercício no cargo de Agente de Polícia Federal, pretensão indeferida administrativamente em função de haver ação em curso (2004.42.00.002001-1/RR) na qual se discutia a possibilidade de ser submetida a exame de aptidão física em segunda chamada, ou seja, a candidata encontrava-se na condição sub judice. 2. Na sentença proferida naqueles autos, foi julgado procedente o pedido da autora, que realizou o exame físico e as demais etapas do concurso, com aproveitamento. 3. Em consulta ao sistema processual eletrônico da Seção Judiciária de Roraima, verifica-se que a sentença proferida no Processo n. 2004.42.00.002001-1/RR transitou em julgado, não mais subsistindo os motivos que ensejaram a recusa da ré em dar nomeação e posse à autora. 4. Tratando-se de sentença em que se condenou a União, os honorários devem ser fixados segundo os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Em vista do grau de zelo profissional, o local da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado da apelada e o tempo exigido para seu serviço, afigura-se razoável o quanto arbitrado na sentença (R$ 5.000,00). 6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial
- nos termos do voto do Relator.
