JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000322-05.2008.4.01.4000

Execução fiscal - Extinção - Prazo decadencial - Despacho citatório no quinquênio prescricional

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/05/2011
Data de publicação
13/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000322-05.2008.4.01.4000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - DESPACHO CITATÓRIO NO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. 1. Obrigatória a remessa oficial quando o direito controvertido excede a 60 salários mínimos (art. 475 do CPC). 2. Afasta-se a decadência se entre os fatos geradores e a notificação do devedor da lavratura do Auto de Infração decorreu prazo inferior a 05 anos (art. 173, I, CTN). 3. Impugnado administrativamente, o crédito tributário só estará definitivamente constituído quando não mais for passível de recurso no âmbito administrativo, momento em que tem início o prazo prescricional. 4. Constituído o crédito, tempestivamente ajuizada a EF, proferido o despacho citatório e citada a executada dentro do quinquênio, não há falar em prescrição (art. 174, I, CTN). 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 03/05/2011, para publicação do acórdão.

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