Execução fiscal - Extinção - Prazo decadencial - Despacho citatório no quinquênio prescricional
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000322-05.2008.4.01.4000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - DESPACHO CITATÓRIO NO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. 1. Obrigatória a remessa oficial quando o direito controvertido excede a 60 salários mínimos (art. 475 do CPC). 2. Afasta-se a decadência se entre os fatos geradores e a notificação do devedor da lavratura do Auto de Infração decorreu prazo inferior a 05 anos (art. 173, I, CTN). 3. Impugnado administrativamente, o crédito tributário só estará definitivamente constituído quando não mais for passível de recurso no âmbito administrativo, momento em que tem início o prazo prescricional. 4. Constituído o crédito, tempestivamente ajuizada a EF, proferido o despacho citatório e citada a executada dentro do quinquênio, não há falar em prescrição (art. 174, I, CTN). 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 03/05/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta
- por unanimidade.
