Execução fiscal - Paralisação do feito por culpa do mecanismo judiciário - Súmula 106/stj - Prescrição inocorrente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0072044-51.2010.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA DO MECANISMO JUDICIÁRIO - SÚMULA 106/STJ - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. 1. Obrigatória a remessa oficial quando o direito controvertido excede a 60 salários mínimos (art. 475 do CPC). 2. A incidência ou não da SÚMULA nº 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência") exige, por sua própria redação, perquirições objetivas (datas/eventos) e - cumulativamente - subjetivas (condutas/comportamentos) para, se e quando, aquilatar "se houve atraso", "quem o causou" e "por qual razão" para, só então, pronunciar-se ou não a prescrição, o que exige leitura adequada das "versões" de ambas as partes e dos autos (de modo a delas extrair o que nelas há de essencial e consentâneo com a verdade processual, respeitadas, inclusive, formas e essências de ritos e institutos). 3. Distribuída a inicial da EF, o despacho de citação é (art. 7º da Lei nº 6.830/80) ponto de partida para atos seqüenciais periódicos que, de regra, dispensam triangulação processual; a base de andamento processual é a tríade "citação", "penhora" e "avaliação" (despachos para "vista" são, de regra, prática dispensável). 4. Constituído o crédito por confissão de dívida seguida de parcelamento dentro do qüinqüênio decadencial, ajuizada a EF dentro do qüinqüênio prescricional contado, no caso, da rescisão do parcelamento, e isenta a FN do recolhimento das custas processuais no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso (art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001 e item 2.14.5 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso), cabia à Vara Estadual diligenciar a citação primeiramente pelo correio e, negativa, diligenciá-la por mandado (art. 8º, I, da LEF). 5. O descumprimento do art. 8º, I, da LEF, pelo Juízo processante, resultou em prejuízo ao regular andamento do feito. Aplicável a SÚMULA 106/STJ. 6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. 7. Peças liberadas pelo Relator, em 03/05/2011, para publicação do acórdão.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta
- por unanimidade.
