Execução fiscal - Parcelamento após a citação: Suspensão do prazo prescricional - Honorários advocatícios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002850-37.2007.4.01.3809
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO APÓS A CITAÇÃO: SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O atual §4º do art. 40 da Lei n. 6830/80, por tratar-se de norma processual (segundo entendimento do STJ), tem aplicação imediata e autoriza a extinção de ofício da execução fiscal após prévia oitiva da Fazenda Pública. 2. Distribuída a inicial da EF, o despacho de citação (art. 7º da Lei nº 6.830/80) é ponto de partida para atos seqüenciais periódicos que, de regra, dispensam triangulação processual; a base de andamento processual é a tríade "citação", "penhora" e "avaliação" (despachos para "vista" são, de regra, prática dispensável). 3. O parcelamento de débito antes do ajuizamento da EF é causa de interrupção da prescrição para o ajuizamento da ação (prescrição ordinária). O parcelamento no curso da EF, citada a executada, não interrompe a prescrição (ordinária), pois não se interrompe o que já não existe. Seu único efeito processual é, levado ao conhecimento do Juízo, a suspensão da EF, pois a prescrição no curso do feito - intercorrente - tem natureza processual. Processo judicial (EF) não se confunde com procedimento administrativo. 4. Ajuizada a EF dentro do qüinqüênio e citada a executada, a FN informou a adesão da executada a parcelamento, suspendendo a EF. Rescindido o acordo (não comunicado ao Juízo), teve início o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, se consumou, pois a EF ficou paralisada por mais de 05 anos. 5. O acolhimento da exceção de pré-executividade (conquanto modalidade atípica de defesa) em execução fiscal induz a condenação da exeqüente em honorários advocatícios. 6. Apelação não provida. 7. Peças liberadas pelo Relator, em 03/05/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.
