Execução de sentença - Determinação de emenda da inicial - Lesão grave ou de difícil reparação inexistente (art. 522 do CPC) - Falta de interesse recursal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0020908-64.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO INEXISTENTE (ART. 522 DO CPC) - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Admite-se a interposição de agravo de instrumento quando a decisão é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (CPC, art. 522). 2. A decisão que ordena emenda à inicial para determinação do polo passivo da execução e substitui, de ofício, o seu polo ativo não tem a capacidade imediata de causar qualquer lesão grave ou de difícil reparação à parte que sequer foi citada para compor a lide, não se sabendo, ainda, se, de fato, irá compor o polo passivo, pois ainda pendente a emenda à inicial para que a exequente defina quem deverá constar como executada. 3.Não há cerceamento à defesa do agravante, pois, se citado, poderá defender-se nos embargos à execução, sem prejuízo da garantia da execução, pois é autarquia e dela está dispensada. 4.Agravo regimental não provido. 5.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 3 de maio de 2011., para publicação do acórdão.
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