Execução fiscal - Paralisação do feito por culpa do mecanismo judiciário - Súmula 106/stj - Prescrição inocorrente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033749-52.2004.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA DO MECANISMO JUDICIÁRIO - SÚMULA 106/STJ - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. 1. A incidência ou não da SÚMULA nº 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência") exige, por sua própria redação, perquirições objetivas (datas/eventos) e - cumulativamente - subjetivas (condutas/comportamentos) para, se e quando, aquilatar "se houve atraso", "quem o causou" e "por qual razão" para, só então, pronunciar ou não a prescrição, o que exige leitura atenta das "versões" de ambas as partes e dos autos (de modo a delas extrair o que nelas há de essencial e consentâneo com a verdade processual, respeitadas, inclusive, formas e essências de ritos e institutos). 2. Distribuída a inicial da EF, o despacho de citação é (art. 7º da Lei nº 6.830/80) ponto de partida para atos seqüenciais periódicos que, de regra, dispensam triangulação processual; a base de andamento processual é a tríade "citação", "penhora" e "avaliação" (despachos para "vista" são, de regra, prática dispensável). 3. Ajuizada a EF (29/01/2004) e citada a executada dentro do qüinqüênio (04/03/2004), sucederam-se decisões e recursos que só foram finalizados em 13/05/2008, retornando os autos à 1ª instância em 31/05/2008. Cabia à Vara Estadual, então, dar sequência aos atos necessários. A Vara, entretanto, abriu vista à FN para que se manifestasse sobre a prescrição (NOV/2009), sendo a EF extinta por sentença em 03/09/2010. É de se concluir, então, que não houve nem ficou caracterizada inércia da exequente, mas falha do mecanismo judiciário. Aplicável a SÚMULA 106/STJ. 4. O prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80) não corre na pendência de supervenientes decisões e recursos próprios da espécie. 5. Apelação provida. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 03/05/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.
