Execução fiscal - Contribuição ao iaa -fatos geradores anteriores à CF/88 - Natureza tributária - Prescrição quinquenal (art. 174 do CTN)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0061107-79.2010.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO AO IAA -FATOS GERADORES ANTERIORES À CF/88 - NATUREZA TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 174 DO CTN) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O STF já declarou que a contribuição ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, instituída pelo Decreto-Lei n. 308/1967, é uma contribuição de intervenção no domínio econômico e tem natureza tributária seja qual for a data de seus fatos geradores (STF, AgR no RE 543997/AL, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 06/08/2010). 2. Os honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, de acordo com o art. 20, §4º, do CPC, devem ser fixados, mediante juízo de equidade, com modicidade; observada, todavia, a justa remuneração do advogado. No caso dos autos, diante do trabalho exercido pelo advogado do executado e da pequena monta da condenação (R$ 2.000,00), não existe razão para sua redução. 3. Apelação não provida. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 03/05/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.
