JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0062511-20.2010.4.01.0000

Ação ordinária - Antecipação de tutela - Comercialização da produção rural (lei n. 8.540/92) - Contribuição previdenciária patronal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/05/2011
Data de publicação
13/05/2011
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0062511-20.2010.4.01.0000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (LEI N. 8.540/92) - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - INCONSTITUCIONALIDADE (RE N. 363852/MG): CONFORME CONDIÇÃO DO PRODUTOR RURAL - DIVERSIDADES COMPROVADAS - CONSTITUCIONALIZAÇÃO SUPERVENIENTE: IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL DA FN NÃO PROVIDO. 1. A pessoa jurídica adquirente da produção rural, como responsável tributária, tem legitimidade ativa para discutir a legalidade ou constitucionalidade (não para pleitear repetir) da contribuição incidente sobre a comercialização rural (v.g. REsp 961178/RS, STJ, T2, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 25/05/2009). 2. O STF no julgamento do RE n. 363.852/MG declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12 V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97) e instituiu contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, ao entendimento de que configuradas bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e necessidade de instituição por lei complementar (a decisão afasta a exação incidente sobre a comercialização da produção oriunda dos produtores rurais pessoas físicas que tenham empregados permanentes, permanecendo exigível, todavia, a contribuição sobre a produção dos produtores rurais pessoas físicas que exercem suas atividades em regime familiar, sem empregados permanentes). 3. Apesar de proferida em controle difuso de constitucionalidade e não transitada em julgado, o julgamento do RE 363.852/MG pelo STF corrobora a verossimilhança das alegações da autora, justificando a antecipação dos efeitos da tutela. 4. A redação atualizada do art. 25 da Lei 8.212/92 (pela Lei 10.256/01) não legitima a cobrança da exação, pois a base de cálculo da exação continua com a redação declarada "inconstitucional". Entendimento contrario sensu importaria na superveniente constitucionalização da exação, que não é admitida em nosso ordenamento jurídico. 5. Agravo regimental da FN não provido. 6. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 3 de maio de 2011., para publicação do acórdão.

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