Reintegração de posse. Sala de universidade cedida à firma de nome individual para exercício das atividades decorrentes de convênio de mútua cooperação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000294-02.2006.4.01.3808
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SALA DE UNIVERSIDADE CEDIDA À FIRMA DE NOME INDIVIDUAL PARA EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DECORRENTES DE CONVÊNIO DE MÚTUA COOPERAÇÃO. ENCERRAMENTO DO PACTO E DAS ATIVIDADES A ELE INERENTES SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO INSTITUÍDO POR NORMAS INTERNA CORPORIS DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SUBSISTÊNCIA DO AJUSTE E, POR CONSEGUINTE, DO DIREITO À OCUPAÇÃO DA SALA, ATÉ QUE, MEDIANTE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS INTERNAS, O CONTRATO SEJA VALIDAMENTE ENCERRADO. 1. A Universidade Federal de Lavras (UFLA) ajuizou ação de reintegração de posse contra empresa individual, objetivando reintegrar-se na sala de seu Departamento de Engenharia à consideração de que, uma vez cedida ao Réu para o desempenho das atividades previstas em convênio de mútua cooperação firmado entre as partes, não lhe fora ela restituída quando a dita Instituição deu o convênio por encerrado. 2. A sala em litígio, tendo sido cedida ao Réu para o desempenho das atividades previstas no convênio, a ele se vincula, de modo que a legitimidade de sua ocupação está diretamente ligada à existência da relação contratual entre as partes, a qual, afirma a Universidade, se encerrou por decurso de prazo. 3. Ocorre que a eficácia da rescisão contratual depende do atendimento a certos pressupostos, sem os quais o contrato continua em vigor até que, validamente, seja ultimado. De se observar que o Regimento da UFLA contém normatização própria a respeito do assunto. 4. De acordo com o referido Regimento, à Assembléia Departamental do Departamento de Engenharia competia deliberar sobre a prorrogação do convênio, o qual, caso não fosse prorrogado, se extinguiria por decurso de prazo em 18/02/2005 e, consequentemente, tornaria ilegítima a ocupação da sala pela empresa ré, que lhe fora cedida em razão do pacto. 5. Referido órgão, ao deliberar sobre uma possível prorrogação do convênio, optou por adotar a seguinte solução: encerramento do convênio vigente entre as partes e sinalização da assembléia departamental acerca do interesse de um novo convênio, calcado em novas bases. Registre-se que, na referida Assembléia, houve consenso sobre a importância dos trabalhos realizados em parceria com a empresa ré, sendo que a medida adotada - encerramento do convênio, com apresentação de uma nova proposta - visava adequar o ajuste, ainda em vigor, às novas regras veiculadas pela Portaria 681/2004. 6. Ocorre que a aludida deliberação não foi integralmente cumprida, uma vez que foi ela ignorada na parte em que determinava a adoção de providências para análise de um novo convênio, pois a empresa ré, em nenhum momento, fora notificada para apresentar a proposta a ele relativa. E, desse modo, o convênio vigente foi encerrado, pura e simplesmente, em razão do decurso de prazo. 7. Houve, pois, omissão relevante, uma vez que fora subtraído da empresa ré uma prerrogativa jurídica que lhe fora reconhecida pelo órgão regimental competente, qual seja, o de apresentar uma nova proposta de convênio, o que poderia lhe possibilitar estender seu vínculo com a Universidade. 8. Nessas circunstâncias, impõe-se reconhecer o direito de ser o Réu mantido na posse do imóvel até que a Universidade adote a providência determinada por seu órgão competente, notificando o Requerido para apresentar uma nova proposta de convênio, no prazo e na forma arbitrada na sentença. 9. Não se está com isso negando à Universidade o direito de rescindir o convênio, mesmo porque essa matéria refoge ao objeto da ação possessória. Na realidade, o que se está a assegurar é o direito da empresa ré de continuar ocupando a sala em litígio, até que o pacto que legitimou sua ocupação seja encerrado de forma regular e válida. 10. Nesse sentido, a deliberação contida na sentença, que manteve o Réu na posse da sala até que seja regularmente notificado o Réu para apresentar proposta de convênio e, apresentada esta, haja deliberação a seu respeito pela Assembléia do Departamento de Engenharia, não fere a autonomia administrativa que lhe fora conferida pelo art. 207 da Constituição Federal. Pelo contrário, assegura à citada empresa a observância do procedimento legalmente instituído pela própria Universidade, sendo de se observar que, cuidando-se, no caso, de pessoa jurídica de direito público, indubitavelmente, acha-se ela sob a regência dos princípios da legalidade, impessoalidade e da moralidade administrativa, entre outros, incumbindo-lhe, por conseguinte, observar, em sua plenitude, a ordem jurídica. 11. Não há, ainda, que se falar em julgamento extra petita, pois dado o caráter dúplice da ação possessória e considerando haver a empresa ré demonstrado que, em razão do convênio, tem o direito de, além de ocupar a sala, ter livre acesso aos laboratórios e experimentos desenvolvidos na Universidade, não incorreu a sentença em nenhum vício quando lhe assegurou, também, o acesso a esses recintos. 12. Por outro lado, não assiste razão à empresa ré, ora Apelante, ao pleitear que sua posse seja assegurada em caráter definitivo. Com efeito, a sala em litígio, tendo sido cedida para o desempenho das atividades previstas no convênio firmado com a Universidade, a ele se vincula, de modo que a legitimidade de sua ocupação está diretamente ligada à subsistência da relação contratual entre as partes, a qual, no devido tempo, em sendo validamente encerrada, acarretará a extinção do direito à sua ocupação. 13. Tratando-se de causa em que não há condenação, deve a verba honorária ser fixada mediante apreciação eqüitativa do Juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, de sorte que, observando o tempo decorrido desde o ajuizamento da petição inicial (julho/2005) e a necessidade de acompanhar o processo perante este Tribunal, parece seguro que não deve prevalecer o montante fixado pelo Juízo de primeiro grau, sendo, pois, razoável reduzir-se o valor fixado na sentença de R$ 10.000,00 para R$ 6.000,00. 14. O entendimento atual do STJ é de que a pessoa jurídica, para ter direito ao benefício da justiça gratuita, se de natureza filantrópica, não necessita provar sua situação financeira. No caso de empresa que vise lucro seria necessário que se demonstrasse a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Precedentes. 15. No caso, a firma ré, tratando-se de pessoa jurídica (firma individual), não carreou para os autos qualquer documento que retrate sua precária situação financeira no sentido de que não teria condição de arcar com os aludidos encargos. Correta, portanto, a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. 16. Apelação da UFLA parcialmente provida para reduzir a quantia fixada na sentença, a título de verba honorária, para R$ 6.000,00 (seis mil reais). 17. Apelação da parte ré desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da UFLA e negou provimento à apelação da parte ré.
