Reparação civil. Denunciação da lide. Litisconsórcio necessário da união. Descabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0015259-55.2009.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO. DESCABIMENTO. 1. Correta a decisão que não admitiu a União no pólo passivo de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes das atividades desenvolvidas pela ora agravante, concessionária de serviço público. 2. De acordo com a cláusula nona do contrato de concessão, item 9.1, XI e XIII (...) é responsabilidade da concessionária, MRS Logística S/A, pagar as indenizações decorrentes da execução de obras, serviços e atividades necessárias à exploração da concessão, bem como manter os seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, compatíveis com as responsabilidades para com a concedente, os usuários e para com terceiros. 3. Por não lhe caber responsabilidade pelos atos da Concessionária inexiste efetivo interesse da União na causa. A competência em ação movida por particular é da Justiça Estadual. 4. Agravo regimental improvido (AGA 200901000163330, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, TRF1 - Quinta Turma, 13/11/2009.) 4. Agravo regimental desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
