Procedimento demarcatório para fixação da linha preamar média de 1831 - Notificação pessoal - Alternativa à publicação por meio de edital
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0050706-41.2008.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO PARA FIXAÇÃO DA LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831 - NOTIFICAÇÃO PESSOAL - ALTERNATIVA À PUBLICAÇÃO POR MEIO DE EDITAL - DECRETO-LEI Nº 9.760/46, ART. 11 - APLICABILIDADE - PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - VIOLAÇÃO - INEXISTÊNCIA - NULIDADE AFASTADA. a) Agravo de Instrumento em Ação Ordinária. b) Decisão de origem - Reconhecida nulidade de notificação feita por meio de edital. 1 - "Para a realização do trabalho, o S.P.U. convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital(sic), para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando." (Decreto-Lei nº 9.760/46, art. 11, vigente à época da publicação do edital.) 2 - O juízo de origem entendeu que "em se tratando de demarcação e inclusão de imóvel na faixa de terrenos de marinha, a notificação do interessado deve ser pessoal, e não apenas por edital(sic), como demonstra ter realizado a SPU." (Fls. 70.) 3 - Sendo a notificação pessoal simples alternativa à publicação por meio de edital, não há como se falar na espécie em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, merecendo reparo a decisão impugnada. 4 - Agravo de Instrumento provido. 5 - Decisão reformada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
