Repetição de indébito - Prescrição afastada - Lei complementar nº 118/2005, arts. 3º e 4º - Inaplicabilidade - Compensação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AGAMS)
- Número
- TRF1-0002508-57.2001.4.01.3802
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, ARTS. 3º E 4º - INAPLICABILIDADE - COMPENSAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA -RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL - PROVIMENTO PARCIAL - AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO - ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS INSUFICIENTES PARA A RECONSIDERAÇÃO PRETENDIDA - MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA APLICADA À AGRAVANTE POR SER O AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO - PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO À DECISÃO ISOLADA - INEXISTÊNCIA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA No 182 - APLICABILIDADE. a) Recurso - Agravo Regimental em Apelação em Mandado de Segurança. b) Decisão de origem - Segurança concedida em parte. Deferida compensação com incidência de juros moratórios e sem ressalva do disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional. c) Decisão do Relator - Parcial provimento ao recurso de Apelação e à Remessa Oficial. (Código de Processo Civil, art. 557, § 1º-A. 1 - "A agravante deve atacar, expressamente, os argumentos lançados na decisão agravada, refutando todos os óbices por ela(sic) levantados, sob pena de vê-la mantida. (Súmulas nºs 182/STJ e 283/STF)." (AgRg no Ag nº 881.475/SP - Relator Ministro Paulo Furtado (Convocado) - STJ - Terceira Turma - UNÂNIME - DJe 15/5/2009.) 2 - "Na linha do que foi decidido no julgamento do REsp nº 1.002.932/SP (representativo da controvérsia - art. 543-C do CPC), 'o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, posto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva'. A Corte Especial, por sua vez, no julgamento da AI nos EREsp nº 644.736/PE, relator o em. Ministro Teori Albino Zavascki, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, por entender(sic) que o art. 3º do mesmo diploma, preceito normativo modificativo, e não simplesmente interpretativo, não poderia retroagir, sob pena de violar os artigos 2º e 5º, Inciso XXXVI, da Constituição Federal." (AGREsp nº 1.098.417/RS - Relator Ministro Cesar Asfor Rocha - STJ - Segunda Turma - Unânime - DJe 17/11/2010.) 3- Há evidente equívoco na manifestação da Agravante que, ao impugnar a decisão do Relator, proferida com espeque em jurisprudência dominante nesta Egrégia Corte e no Superior Tribunal de Justiça, se limita ao plano das palavras, sem trazer aos autos um precedente, sequer, em sentido contrário ao que fora decidido. Além disso, "a Fazenda Nacional não desconhece o julgamento do REsp nº 1.002.932/RJ". (Fls. 156.) 4-Tendo o inconformismo da Agravante espeque somente em argumentos já examinados, insuficientes, portanto, para a reconsideração pretendida, não merece acolhida o Agravo Regimental. 5 - Agravo Regimental denegado. 6 - Decisão confirmada. 7 - Agravo Regimental MANIFESTAMENTE INFUNDADO. 8 - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa aplicada à Agravante. (Código de Processo Civil, art. 557, § 2º.)
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao Agravo Regimental de fls. 155/167 e aplicou
- à Agravante
- a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
