Preliminares. Rejeição
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000154-48.2008.4.01.3306
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO OU SUPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E/OU FUNDO DE PENSÃO. RESGATE. LEI Nº 7.713/88 E LEI Nº 9.250/95 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.459/96 (ART. 8º). CONTRIBUIÇÕES APÓS A APOSENTADORIA. REGULAMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. 1. Inicialmente, não há que se falar em prejudicialidade do seguimento do recurso. De fato, embora, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19/7/2002, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 21/12/2004, c/c o Parecer PGFN/CRJ nº 2.139/2006 - Ato Declaratório nº 04, de 07/11/2006, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se encontre dispensada de recorrer nas hipóteses neles previstas, conforme admite a própria União em seu apelo, no caso, há discussão acerca da limitação da não incidência do Imposto de Renda sobre a complementação de aposentadoria recebida pelo autor, correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, ao valor do imposto pago sobre referidas contribuições, o que caracateriza o interesse recursal da Fazenda Nacional. 2. Igualmente, não merece ser acolhida a preliminar de intempestividade do apelo interposto, pois a Fazenda Nacional foi intimada da sentença integrativa exarada às fls. 185/186 em 15.03.2010 (fl. 189) e protocolizou o recurso de apelação em 25.03.2010 (fl. 191). Portanto, o apelo foi interposto dentro do prazo em dobro (30 dias) previsto na legislação processual pátria para a Fazenda Pública manejar seu recurso, o que acarreta a tempestividade da irresignação manifestada. 3. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição/compensação de indébito dos tributos lançados por homologação, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, proferida na Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência em Recurso Especial, referente ao incidente de inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, registrou que: "(...) Assim, na hipótese em exame, com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova" (AI nos EREsp 644736/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 06/06/2007, DJ 27/08/2007 p. 170). 4. De outra parte, a Corte Especial deste Tribunal, seguindo entendimento já manifestado pelo STJ, declarou a Inconstitucionalidade da expressão: "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005" (ArgInc 2006.35.02.001515-0, Des. Federal Leomar Amorim, Corte Especial, Sessão de 02/10/2008). 5. In casu, os supostos recolhimentos foram efetuados em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, razão pela qual fica afastada sua incidência plena. 6. A jurisprudência da Quarta Seção deste Tribunal, na esteira do entendimento uniformizador do colendo Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte diretriz: a) Sobre os valores recolhidos às entidades de previdência privada pelo trabalhador, no período de vigência da Lei 7.713/1988 (1º/01/1989 a 31/12/1995), não deve incidir o imposto de renda quando do resgate ou do gozo da complementação de aposentadoria pelo beneficiário, sob pena de bitributação, haja vista ter sido o imposto de renda, em tal período, retido na fonte. b) Nova incidência de imposto de renda sobre os valores vertidos pelo empregado ao fundo de previdência privada na vigência da Lei 7.713/1988 importa bitributação, vedada no sistema tributário pátrio (REsp 1012903/RJ, 1ª Seção do STJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13/10/2008). c) A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte. Deve ser comprovado que durante a vigência da Lei 7.713/1988 houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade. Demonstrado que houve nova incidência de imposto de renda, devida a repetição do indébito tributário (EIAC 1999.34.00.024798-3/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Quarta Seção, e-DJF1 p.1258 de 29/06/2009). 7. Na hipótese vertente, o período de contribuição do autor na qualidade de participante na ativa foi de outubro/1972 a 23 de setembro de 1995, cujo benefício teve início em 24 de setembro de 1995. Consta, ainda, planilha demonstrando que a parte autora continuou contribuindo para a FACHESF após a concessão de sua aposentadoria (cf. fls. 145/154). "(...)Logo, demonstrado que houve nova incidência de imposto de renda sobre o resgate ou fruição do benefício correspondente ao quantum vertido pelo contribuinte, no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995, devida a repetição do indébito tributário. (...) a vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte. O que deve ser demonstrado é que durante a vigência da Lei 7.713/1988 contribuiu para a formação do fundo, à sua exclusiva custa, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à condição de inativo." Precedentes da 1ª, 2ª e 3ª Regiões. 8. Em conseqüência, em que pese a aposentação do autor ter ocorrido em 23 de setembro de 1995 (fl. 145), a documentação constante dos autos (fls. 145/154) indica que a parte continuou a contribuir para o fundo de previdência complementar. Daí porque se impõe o reconhecimento do direito à restituição do valor recolhido indevidamente de imposto de renda sobre sua aposentadoria complementar, limitado ao que foi recolhido sobre as contribuições efetuadas por ele, no período de janeiro de 1988 a dezembro de 1995 (vigência da Lei nº 7.713/88). 9. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - Resolução 242, de 03/07/01. A partir de janeiro de 1996, a correção monetária deve ser calculada exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros de mora, consoante o disposto no § 4º, do art. 39, da Lei nº 9.250/95. 10. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as respectivas custas processuais e com os honorários advocatícios de seus patronos, nos termos do art. 21 do CPC. 11. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Sentença reformada em parte.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento parcial à apelação e à remessa oficial
- nos termos do voto do Relator.
