JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000022-92.2007.4.01.3801

Contribuição social (funrural). Empregador rural, pessoa natural. Ilegimitidade ativa da cooperativa quanto ao pedido de compensação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/05/2011
Data de publicação
13/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000022-92.2007.4.01.3801

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL). EMPREGADOR RURAL, PESSOA NATURAL. ILEGIMITIDADE ATIVA DA COOPERATIVA QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. 1. Não há que se falar em legitimidade ativa da cooperativa para pleitear a compensação do indébito, vez que, na condição de substituto legal tributário, detêm ampla legitimidade tão-somente para discutir judicialmente a exigibilidade da contribuição ao FUNRURAL, e não para postular sua restituição, mediante repetição de indébito ou compensação. 2. Nesse diapasão: "1. A adquirente de produto agrícola, por ser mera retentora da contribuição incidente sobre a comercialização dos produtos obtidos do produtor rural, detém legitimidade ativa ad causam para postular a declaração de inexigibilidade da contribuição para o Funrural sobre o comércio daquele, mas não para a restituição ou compensação do tributo. Precedentes do STJ. 2. Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser reformado na parte que consignou a ilegitimidade da cooperativa para questionar a validade da exação...."(AGRESP 200300190382, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 19/03/2009). 3. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, consolidou entendimento no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada (Lei 9.528/97), até que a legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/98, venha a instituir a contribuição. Entendeu-se que a incidência da referida exação sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar. 4. Nessa linha, consignou aquela Excelsa Corte que: "... Considerando as exceções à unicidade de incidência de contribuição previstas nos artigos 239 e 240 das Disposições Constitucionais Gerais, concluiu-se que se estaria exigindo do empregador rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da COFINS, e sobre o valor comercializado de produtos rurais (Lei 8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto no art. 195, § 8º, da CF, sobre o resultado da comercialização da produção. Além disso, reputou-se que a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constituiria nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita." ( - Informativo STF nº 573, 1º a 5 de fevereiro de 2010. Proposta da União no sentido da modulação dos efeitos da decisão plenária rechaçada pela Suprema Corte de Justiça Nacional. 5. Apelações e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações e à remessa oficial
  • nos termos do voto do Relator.