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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000603-34.2007.4.01.3308

Fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério - Fundef. Complementação de verbas pela união

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/05/2011
Data de publicação
13/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000603-34.2007.4.01.3308

Ementa

TRIBUTÁRIO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). VINCULAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO À REVELIA DO DISPOSTO NO ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 9.424/96. 1. Rejeito a preliminar de perda do objeto, pois "ante a superveniente edição da EC n. 53/2006 e da MP n. 339/2006, que conferiram novos contornos fático jurídicos à presente demanda, especialmente no que se refere à metodologia de cálculo relativo ao FUNDEF, tenho que não assiste razão à apelante.É que, com a alteração na sistemática do FUNDEF, instituída pela EC 53/2006 e MP 339/2006, diante de seus efeitos prospectivos, no máximo funcionarão como marco final do direito ora em discussão, mas nunca na perda do objeto da presente ação no que se refere aos seus efeitos pretéritos." (AC n. 2005.34.00.013300-3/DF, Relator Juiz Convocado Osmane Antonio dos Santos, DJ p. 276 de 09/11/2007, Oitava Turma). 2. Nos exatos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional para pleitear todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública é de cinco anos, incidindo a prescrição nas parcelas ou diferenças não reclamadas no quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, considerando que a ação foi ajuizada na data de 10.06.2003, o Município de Isaías Coelho/PI tem o direito de discutir o pagamento relativo ao repasse das parcelas pertinentes a partir de 10.06.1998. 3. Na esteira da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Corte de Justiça Nacional firmou-se no sentido de que "a complementação devida pela União Federal ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério-FUNDEF é feita mediante critérios objetivos e específicos, ou seja, o valor anual por discente será fixado pelo Presidente da República, mas nunca "será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescido do total estimado de novas matrículas", tendo como espeque o "censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, anualmente, e publicado no Diário Oficial da União". Pretendendo a Ré estabelecer esse valor mínimo anual por meio de critério próprio, a menor média estadual, considerada a ajuda para cada um dos Estados e o Distrito Federal, ainda que inferior à média nacional, o que implica desrespeito aos ditames da Lei nº 9.424/96, art. 6º, I, a vindicação do Autor merece guarida." (AC 200333000304025, Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 27/11/2009). 4. Em suma, "cotejando os preceitos da Lei nº 9.424/96, o conteúdo das Portarias MEC nº 71/2003 e nº 212/2003 e o parecer do Grupo de Trabalho do MEC, tem-se que a sistemática de fixação do valor mínimo nacional por aluno adotada pela Portaria MF nº 252/2003 (e congêneres) afronta os critérios normativos que orientam sua definição, notadamente os estabelecidos no art. 60, §3º, do ADCT c/c o art. 6º da Lei 9.424/96, consoante entende, inclusive, o STJ (REsp nº 882.212/AL)" (AC 2003.33.00.024851-7/BA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/12/2008). 5. É de se salientar que deve ser considerada como termo final do pagamento das diferenças devidas a data de 28/02/2007, a teor do art. 44 da Lei n. 11.494/2007, uma vez que a partir de 1º de março de 2007 passou a vigorar nova sistemática de cálculo, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 20/12/2006, que substituiu o FUNDEF pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), tendo sido regulamentada pela MP n. 339, de 28/12/2006, convertida na referida Lei n. 11.494, de 20/06/2007, que em seu art. 48, revogou, expressamente, o art. 6º, da Lei nº 9.424/96, dispondo sobre nova metodologia de cálculo. In casu, o pagamento das diferenças deve observar a prescrição qüinqüenal até o ano de 2004, para se adequar aos limites do pedido inicial. 6. No que concerne à correção monetária e aos juros de mora: "Não se tratando de indébito tributário, inaplicável a Taxa SELIC. Atualização monetária por índices oficiais (Manual de Cálculos da Justiça Federal) desde cada repasse a menor, agregados juros de mora de 1% ao mês desde a citação (havida na vigência do novo Código Civil), consoante os art. 405 e art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN" (AC 2003.33.00.030726-0/BA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.577 de 19/12/2008). 7. Apelação não provida e remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial
  • nos termos do voto da Relatora.