JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000882-41.2007.4.01.3301

Fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério - Fundef. Complementação de verbas pela união

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/05/2011
Data de publicação
13/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000882-41.2007.4.01.3301

Ementa

TRIBUTÁRIO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). VINCULAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO À REVELIA DO DISPOSTO NO ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 9.424/96. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PORTARIA MF N. 239/2002. ILEGALIDADE. 1. Acerca da prescrição do direito ou de ação contra a Fazenda Pública, na vigência do novo Código Civil, já se pronunciou o c. STJ, nos seguintes termos: "(...) PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. Incide em todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Inaplicável o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil." (AGRESP 200702723783, Rel. Min. FELIX FISCHER, STJ, T5, 30/06/2008) 2. Nos exatos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional para pleitear todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública é de cinco anos, incidindo a prescrição nas parcelas ou diferenças não reclamadas no quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, considerando que a ação foi ajuizada na data de 30.07.2007, o Município-apelado tem direito de discutir o pagamento relativo ao repasse das parcelas pertinentes a partir 30.07.2002. 3. Portanto, girando a controvérsia dos autos acerca do estorno da quantia de R$ 18.395,15, relativo ao ajuste levado a cabo pela Portaria n. 239/2002, publicada em 01.08.2002, não está prescrita a pretensão de reaver os valores deduzidos por força da referida Portaria. 4. Na esteira da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Corte de Justiça Regional firmou entendimento no sentido de que "a complementação devida pela União Federal ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério-FUNDEF é feita mediante critérios objetivos e específicos, ou seja, o valor anual por discente será fixado pelo Presidente da República, mas nunca "será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescido do total estimado de novas matrículas", tendo como espeque o "censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, anualmente, e publicado no Diário Oficial da União". Pretendendo a Ré estabelecer esse valor mínimo anual por meio de critério próprio, a menor média estadual, considerada a ajuda para cada um dos Estados e o Distrito Federal, ainda que inferior à média nacional, o que implica desrespeito aos ditames da Lei nº 9.424/96, art. 6º, I, a vindicação do Autor merece guarida." (AC 200333000304025, Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 27/11/2009). 5. Vinculação legal na complementação da União, quando, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, não for atingido o valor mínimo por aluno, definido nacionalmente, de modo que a União não pode fixar tal valor de forma aleatória, à revelia do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96. 6. Deve ser observado o valor mínimo nacional como critério de fixação do VMAA, e não a média mínima obtida em determinado Estado ou Município, sob pena de descumprimento do critério estabelecido em relação à fixação do Valor Mínimo Nacional, na forma prevista no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/96. 7. Em suma, "cotejando os preceitos da Lei nº 9.424/96, o conteúdo das Portarias MEC nº 71/2003 e nº 212/2003 e o parecer do Grupo de Trabalho do MEC, tem-se que a sistemática de fixação do valor mínimo nacional por aluno adotada pela Portaria MF nº 252/2003 (e congêneres) afronta os critérios normativos que orientam sua definição, notadamente os estabelecidos no art. 60, §3º, do ADCT c/c o art. 6º da Lei 9.424/96, consoante entende, inclusive, o STJ (REsp nº 882.212/AL)" (AC 2003.33.00.024851-7/BA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/12/2008). 8. "A Portaria 239, de 1º de agosto de 2002, ao divulgar planilha de cálculo dos valores dos ajustes da complementação da União, relativo ao ano de 2001, determinando a dedução dos "valores repassados a maior", promoveu ajuste nos valores mensais a cargo da União, dentro do exercício de que se tratava - 2002, o que é vedado pelo § 7º, art. 3º, do Decreto 2.264/1997, impondo-se, assim, garantir aos que sofreram a dedução, a segurança jurídica de que trata o § 7º do art. 3º do Decreto 2.264/1997" (AC 2007.33.07.001417-5/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.502 de 06/11/2009). 9. A vigência do FUNDEF se estendeu até 28.02.2007, a teor do art. 44 da Lei n. 11.494/2007, uma vez que a partir de 1º de março de 2007 passou a vigorar nova sistemática de cálculo, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 20/12/2006, que substituiu o FUNDEF pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), tendo sido regulamentada pela MP n. 339, de 28/12/2006, convertida na referida Lei n. 11.494, de 20/06/2007, que em seu art. 48, revogou, expressamente, o art. 6º, da Lei nº 9.424/96, dispondo sobre nova metodologia de cálculo. A data de extinção do FUNDEF define, portanto, apenas o termo final do pagamento das diferenças devidas. 10. Assim, não se pode alegar a perda de objeto da ação, bem como a impossibilidade de devolução dos valores estornados, em face da extinção do FUNDEF. A extinção do referido Fundo não tem o condão de eximir a União de proceder ao repasse dos valores porventura devidos, ou a sua devolução, mormente na hipótese dos autos, em que os valores estornados referem-se ao período de 2002. 11. No que concerne à correção monetária: "Não se tratando de indébito tributário, inaplicável a Taxa SELIC. Atualização monetária por índices oficiais (Manual de Cálculos da Justiça Federal) desde cada repasse a menor, agregados juros de mora de 1% ao mês desde a citação (havida na vigência do novo Código Civil), consoante os art. 405 e art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN" (AC 2003.33.00.030726-0/BA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.577 de 19/12/2008). 12. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial
  • nos termos do voto do Relator.