JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004113-25.2007.4.01.3900

Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Cancelamento do débito. Legitimidade do procurador da parte para recorrer . Honorários advocatícios. Cabimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/05/2011
Data de publicação
13/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004113-25.2007.4.01.3900

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DO DÉBITO. LEGITIMIDADE DO PROCURADOR DA PARTE PARA RECORRER . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado pela colenda Superior Corte de Justiça Nacional, o patrono da parte tem legitimidade para, em nome próprio, recorrer da sentença com relação à fixação da verba honorária: (AgRg no REsp 532.173/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 06/05/2009) 2. Na hipótese vertente, a maior parte da dívida (quase a integralidade), já havia sido paga pelo executado antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme admite a própria Fazenda Nacional, tendo sido saldada no curso da ação (em 13.7.2008) apenas as quantias de R$ 604,83 e 564,70, insignificantes em relação ao valor total executado (R$ 131.751,91 em abril de 2007). 3. Nesse diapasão, na esteira de entendimento consolidado por esta e. Corte Revisora, "Se a Fazenda Pública cobra dívidas que, em sua maior parte, já se encontravam quitadas, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, obrigando o executado a contratar advogado para defender-se por meio de embargos à execução, deve arcar com o ônus da sucumbência nesses embargos". (AC 2004.38.00.047344-8/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma,e-DJF1 p.267 de 25/07/2008) 4. Com efeito, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 21 do CPC, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 5. Impende ressaltar, por oportuno, que não se pode imputar ao contribuinte a responsabilidade por fatos gerados em decorrência de falhas da Administração Pública (na hipótese, equívoco do CEFET na indicação do CPF no DARF relativo ao recolhimento do tributo). 6. A jurisprudência predominante do eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte já consolidou a diretriz no sentido de que não se aplica o disposto no art. 26 da Lei 6.830/1980 nas hipóteses em que o contribuinte tenha que constituir advogado para se defender de ações executivas do poder público, ainda que as mesmas venham a ser extintas, sem exame de mérito. 7. Vencida a Fazenda Pública, não está o magistrado adstrito aos percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20, do CPC, devendo apreciar as circunstâncias previstas em tal parágrafo e no § 4º, do mesmo artigo, para fixar o valor da verba honorária. Destarte, esse valor deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, principalmente por ter efetivado a defesa do executado. Precedentes. 8. Apelação provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação
  • nos termos do voto do Relator.