Execução fiscal. Conselho regional dos corretores de imóveis. Pedido de desligamento. Exigência de pagamento de supostas anuidades em atraso
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0012127-02.2006.4.01.3813
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS. PEDIDO DE DESLIGAMENTO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE SUPOSTAS ANUIDADES EM ATRASO. MEIO COERCITIVO INADEQUADO. ILEGALIDADE DO ATO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Não existe causa para a exigência do pagamento de anuidades, pois o seu fato gerador (exercício de atividade fiscalizada pelo Conselho) deixou de ocorrer com a baixa da pessoa jurídica. A obrigação do impetrante de pagar anuidades cessou a partir da data em que houve o cancelamento de seu registro perante o conselho profissional. 2. Ainda que assim não fosse, na esteira da jurisprudência consolidada por esta Corte, o mencionado Conselho Profissional não poderia condicionar o cancelamento da inscrição da embargante ao pagamento de eventuais anuidades em atraso, uma vez que existem outros meios no mundo jurídico para a cobrança de débitos. (AC 0001619-48.1997.4.01.3801/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.356 de 05/03/2010; REO 2002.35.00.004857-8/GO, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma,DJ p.192 de 30/06/2003). 3. Remessa oficial não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial
- nos termos do voto do Relator.
