JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0080107-65.2010.4.01.9199

Prescrição intercorrente. Matéria reservada a lei complementar. Art. 146, III, b CF/88. Lei complementar 118/2005. Súmula vinculante 8 STF. Súmula 314 do STJ

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/05/2011
Data de publicação
13/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0080107-65.2010.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, B CF/88. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. SÚMULA VINCULANTE 8 STF. SÚMULA 314 DO STJ. LEI 11.051/2004. NATUREZA PROCESSUAL. RESCISÃO DO PARCELAMENTO: REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Em se tratando de crédito tributário, as medidas idôneas para provocar sua extinção são erigidas ao âmbito material da Lei Complementar, tal como expressamente preconizado no art. 146, III, c, da CF/88, sendo as causas suspensivas e extintivas da prescrição aquelas arroladas no Código Tributário Nacional. Precedentes: REsp 945178/MG. Rel. Min. Castro Meira. DJ de 25.10.2007; REO 2000.01.00.034883-6/PA; Rel. Des. Federal Carlos Fernando Mathias. 04/12/2006 DJ p.184. 2. Convicção que se robustece na medida em que o próprio Legislador de Normas Gerais introduziu reforma ao art. 174, § único, I, do Código Tributário Nacional, através da Lei Complementar 118, de 09/02/2005, para atribuir ao despacho que ordena a citação a eficácia de causa interruptiva. Esta providência legislativa vem reafirmar a impropriedade normativa prevista nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, aliás, há muito já reconhecida pela jurisprudência, para atribuir ao despacho que ordena a citação, a eficácia de suspender o prazo prescricional. 3. Caso não ocorrida a prescrição antes do ajuizamento e citação do devedor, esta pode se efetivar na modalidade intercorrente. Neste caso, o termo inicial para a contagem do prazo necessário à sua configuração dá-se em conformidade com a Súmula 314 do STJ. 4. A Lei 11.051, de 30/12/2004, tem natureza de norma processual, tendo, portanto, aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso. Precedentes. 5. Segundo a diretriz uniformizadora do colendo STJ, a intimação pessoal da Fazenda Nacional, prevista no § 4º, do art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF), com a redação da Lei 11.051/2004, somente tem incidência na hipótese de suspensão do processo e conseqüente arquivamento provisório da execução fiscal correspondente, em razão da não localização do devedor ou de bens penhoráveis (REsp n. 1.100.156/RJ, julgado nos termos do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18/06/2009). 6. No caso, não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, o Juízo a quo suspendeu o feito, nos termos do art. 40 da LEF, em 15/04/2005. A partir de tal data, os autos permaneceram inertes até 2010. 7. Intimada por despacho deste Tribunal para manifestar-se sobre eventual prescrição qüinqüenal intercorrente, a Fazenda Nacional informou que a executada aderiu ao parcelamento em 11/01/99, suspendendo a exigibilidade das atividades da inscrição. 8. Quanto ao parcelamento noticiado, a constituição do crédito foi por "Declaração de Rendimentos", com data de entrega ocorrida em 28/05/97, começando a partir desta data a fluir o prazo prescricional. A ação de execução foi ajuizada em 31/05/2001, portanto, dentro do prazo prescricional. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que em 11/01/99, o Executado aderiu ao parcelamento do débito, e apesar da interrupção da prescrição, o prazo prescricional reiniciou a fluir em 6/01/2001, quando houve o cancelamento por rescisão. Portanto, considerando que não foi informada até o momento outra causa interruptiva/suspensiva, a prescrição se consumou em 6/01/2006. 9. Considerando o decurso de prazo suficiente à configuração da prescrição e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (artigos 151 e 174, § único, do CTN), não merece reparos a sentença que extinguiu o processo. 10. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação
  • nos termos do voto do Relator.