Valor da causa - Ação de cunho declaratório - Correspondência ao conteúdo econômico pretendido ( estimativa, pelo menos) - Decisão mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0018871-64.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO - CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO ( ESTIMATIVA, PELO MENOS) - DECISÃO MANTIDA. 1. O valor da causa, mesmo em ação de cunho declaratório, deve corresponder ao benefício econômico pretendido ( estimativa, pelo menos). 2. Em suma, "o valor da causa, nas ações" de natureza declaratória, "corresponde ao conteúdo econômico da demanda, consoante o disposto nos arts. 258 e 260 do CPC." (AGA 201001001677,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 21/10/2010). 3. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1257321/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010 e do TRF/1ª. Região: AGA 0022750-50.2008.4.01.0000/MT, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.348 de 25/06/2010. 4. Tratando-se de Mandado de Segurança que tenha por objeto controvérsia sobre exigibilidade de tributo administrado pela Receita Federal, deve figurar, como autoridade coatora, o Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte. (AMS 200733000075898, DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, 25/02/2011). Logo, os efeitos de eventual decisão favorável somente podem alcançar os contribuintes domiciliados na respectiva DRF. 5. Agravo regimental não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao Agravo Regimental
- nos termos do voto do Relator.
