Prescrição. Matéria reservada a lei complementar. Art. 146, III, b CF/88. Lei complementar n. 118/2005. Súmula vinculante nº 8 STF. Súmulas 106 e 314 do STJ
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017300-72.2011.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, B CF/88. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 STF. SÚMULAS 106 E 314 DO STJ. RESCISÃO DO PARCELAMENTO: REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 11.051/2004. NATUREZA PROCESSUAL. 1. Em se tratando de crédito tributário, as medidas idôneas para provocar sua extinção são erigidas ao âmbito material da Lei Complementar, tal como expressamente preconizado no art. 146, III, c, da CF/88, sendo as causas suspensivas e extintivas da prescrição aquelas arroladas no Código Tributário Nacional. Precedentes: REsp 945178/MG. Rel. Min. Castro Meira. DJ de 25.10.2007; REO 2000.01.00.034883-6/PA; Rel. Des. Federal Carlos Fernando Mathias. 04/12/2006 DJ p.184. 2. Convicção que se robustece na medida em que o próprio Legislador de Normas Gerais introduziu reforma ao art. 174, § único, I, do Código Tributário Nacional, através da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, para atribuir ao despacho que ordena a citação a eficácia de causa interruptiva. Esta providência legislativa vem reafirmar a impropriedade normativa prevista nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80, aliás há muito já reconhecida pela jurisprudência, para atribuir ao despacho que ordena a citação, a eficácia de suspender o prazo prescricional. 3. Segundo a diretriz uniformizadora do colendo STJ, a intimação pessoal (prévia) da Fazenda Nacional, prevista no § 4º, do art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF), com a redação da Lei 11.051/2004, somente tem incidência na hipótese de suspensão do processo e conseqüente arquivamento provisório da execução fiscal correspondente, em razão da não localização do devedor ou de bens penhoráveis (REsp n. 1.100.156/RJ, julgado nos termos do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18/06/2009). 4. No caso em reexame, a constituição do crédito foi por "Termo de Confissão Espontânea", com a data da notificação pessoal em 31/03/97, começando a partir desta data a fluir o prazo prescricional. A ação de execução foi ajuizada em 26/05/2003. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que em 30/09/97, o Executado aderiu ao parcelamento do débito, e apesar da interrupção da prescrição, o prazo prescricional reiniciou a fluir em 28/09/2001, quando houve o cancelamento por rescisão. Portanto, considerando que não foi informada até o momento outra causa interruptiva/suspensiva, a prescrição se consumou em 28/09/2006. 5. Com a entrada em vigor da Lei 11.051, de 30/12/2004, a extinção do processo pode ser decretada de ofício ante a ocorrência da prescrição intercorrente, desde que, da data do despacho que ordenou o arquivamento do feito, com fundamento no § 2° do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, tenha decorrido o prazo prescricional e a parte exeqüente tenha sido previamente intimada a se manifestar sobre quaisquer causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. A referida norma possui natureza processual, tendo, portanto aplicação imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso. 6. Cabimento, na hipótese, da remessa oficial, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC, tendo em vista que o valor executado é superior a 60 salários mínimos. 7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta
- nos termos do voto do Relator.
