Trabalhador avulso portuário. Restituição de indébito. Contribuição previdenciária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010920-47.2009.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS E O RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 1. Em se tratando de tributos indevidamente recolhidos em data anterior a 9 de junho de 2005, a tese dos cinco mais cinco prevalece, ainda que ajuizada ação de repetição do indébito na vigência da LC 118/2005, limitado o prazo prescricional a 5 (cinco anos) após 09/06/2005. 2. De outra parte, a Corte Especial deste Tribunal, seguindo entendimento já manifestado pelo STJ, declarou a Inconstitucionalidade da expressão: "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005" (ArgInc 2006.35.02.001515-0, Des. Federal Leomar Amorim, Corte Especial, Sessão de 02/10/2008). 3. Em outras palavras, deve ser autorizada a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 10 (dez) anos que antecederam o ajuizamento da ação, observadas, em relação aos valores recolhidos em data anterior a 9 de junho de 2005, a orientação do Egrégio STJ e, em relação às contribuições recolhidas posteriormente a tal data, a regra contida no art. 3º da LC 118/2005. 4. No tema, esta Corte se pronunciou no sentido de que "Não incide IRPF sobre as indenizações de férias "proporcionais e o respectivo adicional" e "não gozadas por necessidade do serviço" (SÚMULA STJ nº 125 e nº 386), orientações que se reforçam ante o exame do contexto fático-jurídico dos trabalhadores avulsos portuários, que auferem férias indenizadas mensalmente, de forma diluída, ao longo do contrato, por razões de excepcionalidade do labor (usualmente sazonal, pulverizado por embarcações e com liame fragilizado), nos termos da Lei nº 9.719/1998. (grifei)...."(AC 0004084-58.2009.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.476 de 12/03/2010) 5. A correção monetária deverá incidir sobre os valores desde os recolhimentos indevidos, em decorrência da Súmula nº 162 do STJ, com a utilização dos índices instituídos por lei. No caso deve incidir a Taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 6. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial
- nos termos do voto do Relator.
