JurisFonte
TRF1TributárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0003358-70.2011.4.01.9199

Prescrição. Matéria reservada a lei complementar. Art. 146, III, b CF/88. Lei complementar n. 118/2005. Súmula vinculante nº 8 STF. Súmulas 106 e 314 do STJ

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/05/2011
Data de publicação
13/05/2011
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0003358-70.2011.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, B CF/88. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 STF. SÚMULAS 106 E 314 DO STJ. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Em se tratando de crédito tributário, as medidas idôneas para provocar sua extinção são erigidas ao âmbito material da Lei Complementar, tal como expressamente preconizado no art. 146, III, c, da CF/88, sendo as causas suspensivas e extintivas da prescrição aquelas arroladas no Código Tributário Nacional. Precedentes: REsp 945178/MG. Rel. Min. Castro Meira. DJ de 25.10.2007; REO 2000.01.00.034883-6/PA; Rel. Des. Federal Carlos Fernando Mathias. 04/12/2006 DJ p.184. 2. Convicção que se robustece na medida em que o próprio Legislador de Normas Gerais introduziu reforma ao art. 174, § único, I, do Código Tributário Nacional, através da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, para atribuir ao despacho que ordena a citação a eficácia de causa interruptiva. Esta providência legislativa vem reafirmar a impropriedade normativa prevista nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80, aliás há muito já reconhecida pela jurisprudência, para atribuir ao despacho que ordena a citação, a eficácia de suspender o prazo prescricional. 3. Caso não ocorrida a prescrição antes do ajuizamento e citação do devedor, esta pode se efetivar na modalidade intercorrente. Neste caso, o termo inicial para a contagem do prazo necessário à sua configuração dá em conformidade com a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 4. No caso em reexame, trata-se de certidões de inscrição em dívida ativa integrantes da presente execução, cujos nºs de Inscrições são: 11.2.04.002471-74; 11.6.04.004901-16 e 11.7.04.000946-84. Os créditos foram todos constituídos por "Declaração de Rendimentos", com datas de entrega ocorridas entre 21/05/99 a 7/02/2002. Considerando que houve parcelamento dos débitos em 7/08/2004, interrompeu-se assim o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do Código de Processo Civil), ficando suspensa a exigibilidade dos créditos até 12/09/2004, quando foram todos rescindidos. Posteriormente, em 1/02/2005 houve o ajuizamento da ação. Não há, portanto, como reconhecer tanto a prescrição ordinária quanto a prescrição intercorrente. (Precedente: (AgRg no REsp 732.845/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 17/03/2009) 5. Remessa oficial provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à remessa oficial
  • nos termos do voto do Relator.