Imposto de renda retido na fonte. Resolução 07/2009 - Cvrd. Abono complementação pago em parcelas mensais. Inexistência de incentivo à aposentadoria voluntária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002428-21.2009.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RESOLUÇÃO 07/2009 - CVRD. ABONO COMPLEMENTAÇÃO PAGO EM PARCELAS MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1- O fato gerador da incidência de imposto de renda reclama aferição da natureza jurídica da verba auferida pelo empregado: se indenizatória ou remuneratória. 2- Por meio de simples leitura do art. 1º, alínea c, da Resolução CVRD nº 07/89, conclui-se que somente teriam direito ao abono complementação os empregados que já tivessem direito à suplementação da aposentadoria, como contribuinte da VALIA, e que a requeressem no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 3- Não se trata, portanto, de antecipação de aposentadoria, inexistindo, na hipótese, Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária, pois não se pode incentivar aposentadoria de quem já adquiriu tal direito. 4- Outrossim, os arts. 2º, 6º e 7º da referida Resolução consignam critérios atinentes à fixação e ao reajuste do abono complementação, o que leva à conclusão de que a parcela não tem caráter eventual, mas permanente. 5- Assim, deduz-se que o abono complementação se refere a parcela vitalícia a cargo da CVRD, sendo a entidade de previdência privada (VALIA) originalmente mera responsável pelo repasse da verba, podendo, no entanto, vir a assumir o seu encargo. 6- Por conseguinte, a alegação de que a verba em exame se inclui na hipótese de isenção do IR por adesão a Plano de Incentivo à Aposentadoria Voluntária não se sustenta. 7- De outra parte, tratando-se de complementação de proventos, o citado abono tem natureza de "proventos", que são considerados acréscimo patrimonial; portanto, fato gerador do imposto de renda (art. 153, III, CF; art. 43 do CTN e art. 7º da MP n. 2.159-70/2001). 8- "A complementação da aposentadoria (paga em parcelas mensais sob o título de abono complementação) pela Companhia Vale do Rio Doce (repassada pela Fundação de Previdência Privada VALIA), inclusive sem qualquer participação do beneficiário no seu custeio, representa incentivo ao exercício do direito do empregado, dissentindo do conceito de indenização, caracterizado pela substituição de direitos não exercidos ou suprimidos por pecúnia, estando, então, sujeito à incidência de IRPF." (AC 2008.38.00.019121-7/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.263 de 13/11/2009) 9- Apelação não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
