JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020765-97.2005.4.01.3800

Não incidência de imposto de renda sobre licenças-prêmio não gozadas, 1/3 de férias não gozadas e apip. Necessidade do serviço presumida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/05/2011
Data de publicação
13/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020765-97.2005.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS, 1/3 DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E APIP. NECESSIDADE DO SERVIÇO PRESUMIDA. 1. Em se tratando de tributos indevidamente recolhidos em data anterior a 9 de junho de 2005, a tese dos cinco mais cinco prevalece, ainda que ajuizada ação de repetição do indébito na vigência da LC 118/2005, limitado o prazo prescricional a 5 (cinco anos) após 09/06/2005. 2. Em outras palavras, deve ser autorizada a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 10 (dez) anos que antecederam o ajuizamento da ação, observadas, em relação aos valores recolhidos em data anterior a 9 de junho de 2005, a orientação do Egrégio STJ e, em relação às contribuições recolhidas posteriormente a tal data, a regra contida no art. 3º da LC 118/2005. No ponto, a Corte Especial deste Tribunal, seguindo entendimento já manifestado pelo STJ, declarou a inconstitucionalidade da expressão: "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005" (ArgInc 2006.35.02.001515-0, Des. Federal Leomar Amorim, Corte Especial, Sessão de 02/10/2008). 3. De outra parte, a Corte Especial deste Tribunal, seguindo entendimento já manifestado pelo STJ, declarou a Inconstitucionalidade da expressão: "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005" (ArgInc 2006.35.02.001515-0, Des. Federal Leomar Amorim, Corte Especial, Sessão de 02/10/2008). 4. Os recolhimentos foram efetuados em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, razão pela qual fica afastada sua incidência plena, aplicando-se ao caso concreto a prescrição decenal. 5. As verbas indenizatórias referentes a licenças-prêmio, abono pecuniário de férias não gozadas por necessidade do serviço e APIP, convertidos em pecúnia, não se sujeitam à incidência do imposto de renda, conforme entendimento amplamente consagrado pela c. Superior Corte de Justiça Nacional e por este Tribunal. (AgRg no REsp 1091617/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 24/08/2009; AgRg no REsp 983.056/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13/11/2008; Pet 6.243/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/10/2008; AR n. 2007.01.00.013004-0/DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias, Corte Especial,e-DJF1 de 19/12/2008, p.162; AC 2002.34.00.004026-6/DF, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.385 de 27/02/2009; REOMS 2007.34.00.031585-0/DF, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.501 de 11/09/2009; AC 2001.38.00.006228-0/MG, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Oitava Turma,e-DJF1 p.290 de 24/07/2009; AC 0034441-46.2008.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.381 de 16/04/2010). 6. Em suma, a jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal consolidou a diretriz no sentido de que as verbas de natureza indenizatórias ou compensatórias não têm natureza salarial. Logo, não incidem sobre elas imposto de renda. 7. Em relação às férias indenizadas (inclusive as proporcionais e o respectivo um terço constitucional), as Súmulas 125 e 386 do STJ são de clareza solar. 8. A correção monetária deverá incidir sobre os valores desde os recolhimentos indevidos, em decorrência da Súmula nº 162 do STJ, com a utilização dos índices instituídos por lei e, a partir de 1º/01/96, deve incidir a Taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 9. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial
  • nos termos do voto do Relator.