JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0030998-24.2007.4.01.3400

Imposto de renda sobre complementação ou suplementação de proventos de aposentadoria, paga por entidade de previdência privada e/ou fundo de pensão. Resgate

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
03/05/2011
Data de publicação
13/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0030998-24.2007.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO OU SUPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E/OU FUNDO DE PENSÃO. RESGATE. LEI Nº 7.713/88 E LEI Nº 9.250/95 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.459/96 (ART. 8º). CONTRIBUIÇÕES APÓS A APOSENTADORIA. REGULAMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. 1. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição/compensação de indébito dos tributos lançados por homologação, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, proferida na Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergência em Recurso Especial, referente ao incidente de inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, registrou que: "(...) Assim, na hipótese em exame, com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova" (AI nos EREsp 644736/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 06/06/2007, DJ 27/08/2007 p. 170). 2. De outra parte, a Corte Especial deste Tribunal, seguindo entendimento já manifestado pelo STJ, declarou a Inconstitucionalidade da expressão: "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005" (ArgInc 2006.35.02.001515-0, Des. Federal Leomar Amorim, Corte Especial, Sessão de 02/10/2008). 3. In casu, os supostos recolhimentos foram efetuados em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, razão pela qual fica afastada sua incidência plena. 4. A jurisprudência da Quarta Seção deste Tribunal, na esteira do entendimento uniformizador do colendo Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte diretriz: a) Sobre os valores recolhidos às entidades de previdência privada pelo trabalhador, no período de vigência da Lei 7.713/1988 (1º/01/1989 a 31/12/1995), não deve incidir o imposto de renda quando do resgate ou do gozo da complementação de aposentadoria pelo beneficiário, sob pena de bitributação, haja vista ter sido o imposto de renda, em tal período, retido na fonte. b) Nova incidência de imposto de renda sobre os valores vertidos pelo empregado ao fundo de previdência privada na vigência da Lei 7.713/1988 importa bitributação, vedada no sistema tributário pátrio (REsp 1012903/RJ, 1ª Seção do STJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13/10/2008). c) A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte. Deve ser comprovado que durante a vigência da Lei 7.713/1988 houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade. Demonstrado que houve nova incidência de imposto de renda, devida a repetição do indébito tributário (EIAC 1999.34.00.024798-3/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Quarta Seção, e-DJF1 p.1258 de 29/06/2009). 5. Na hipótese vertente, os participantes em gozo do benefício de complemento de aposentadoria continuam contribuindo para a referida Caixa de Previdência, até o respectivo falecimento, nos termos do art. 69 do Regulamento Previ Plano I (cf. fl. 183). "(...)Logo, demonstrado que houve nova incidência de imposto de renda sobre o resgate ou fruição do benefício correspondente ao quantum vertido pelo contribuinte, no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995, devida a repetição do indébito tributário. (...) a vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte. O que deve ser demonstrado é que durante a vigência da Lei 7.713/1988 contribuiu para a formação do fundo, à sua exclusiva custa, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à condição de inativo." Precedentes da 1ª, 2ª e 3ª Regiões. 6. Daí porque se impõe o reconhecimento do direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente de imposto de renda sobre suas aposentadorias complementares, limitado ao que foi recolhido sobre as contribuições por eles efetuadas, no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (vigência da Lei nº 7.713/88). 7. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - Resolução 242, de 03/07/01. A partir de janeiro de 1996, a correção monetária deve ser calculada exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros de mora, consoante o disposto no § 4º, do art. 39, da Lei nº 9.250/95. 8. Quanto à verba honorária, houve sucumbência recíproca, porquanto, tendo os autores requerido a inexigibilidade/restituição da exação questionada sobre o período integral da complementação das respectivas aposentadorias, tiveram o direito à restituição do imposto de renda incidente sobre as suas contribuições (1/3) vertidas à PREVI reconhecido tão-somente no que tange ao período compreendido entre 1.1.89 a 31.12.1995. Arcará, por conseguinte, cada parte com as respectivas custas processuais, isenta a União, bem como com os honorários advocatícios de seus patronos, nos termos do art. 21 do CPC. 9. Apelações e remessa oficial não providas. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações e à remessa oficial
  • nos termos do voto do Relator.