JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002266-49.2006.4.01.3309

Prescrição. Inocorrência. Citação válida. Artigo 23, I, da lei 8.429/92. Ação civil de improbidade administrativa. Preliminares rejeitadas

Relator
JUIZ TOURINHO NETO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
03/05/2011
Data de publicação
13/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002266-49.2006.4.01.3309

Ementa

PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 23, I, DA LEI 8.429/92. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTES ÀS VERBAS FEDERAIS REPASSADAS AO MUNICÍPIO PELO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO/FNDE PARA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS NO ÂMBITO DA MUNICIPALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 11, II e VI, DA LEI 8.429/92. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não há qualquer irregularidade no fato de não ter sido conferido prazo para o recorrente manifestar-se sobre o pedido de intervenção do Município de Ipupiara no feito, pois, além de não haver previsão legal para tanto, não houve, outrossim, qualquer prejuízo para a defesa. Preliminar de nulidade afastada. 2. A decisão que decretou a revelia do réu está devidamente fundamentada pelo magistrado sentenciante, que aplicou o art. 319 do Código de Processo Civil em razão da inércia do requerido em juntar aos autos os originais de sua contestação e, ademais, desta decisão, não houve recurso no momento oportuno, razão pela qual a matéria está preclusa. Nulidade afastada. 3. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do réu, ex-prefeito municipal, por ter sido demandado isoladamente, contrariando o disposto na Súmula n. 230/TCU (que consagra a co-responsabilidade entre sucedido e sucessor, a ensejar a formação de litisconsórcio necessário), pois o entendimento da corte de contas não vincula o Judiciário e nem se sobrepõe às regras processuais que cuidam do instituto do litisconsórcio passivo (art. 47 do CPC). 4. O STF entendeu, na Reclamação n. 2.138, que os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas, apenas, por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante a Corte, nos termos do art. 102, I, c, da CF. A decisão proferida na Reclamação n. 2.138, contudo, não possui efeito vinculante nem eficácia erga omnes, não se estendendo a quem não foi parte naquele processo, uma vez que não tem os mesmos efeitos das ações constitucionais de controle concentrado de constitucionalidade. 5. Os Prefeitos Municipais, ainda que sejam agentes políticos, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, conforme o disposto no art. 2º dessa norma, e nos artigos 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal. Também estão sujeitos à ação penal por crime de responsabilidade, na forma do Decreto-Lei nº. 201/67, em decorrência do mesmo fato. Assim, é cabível ação de improbidade contra agente político. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. Encerrando-se o mandato do prefeito no dia 31/12/2000, e tendo sido a presente ação civil de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em 23/12/2005, não há que se falar em prescrição, pois não transcorreu o lapso prescricional qüinqüenal previsto no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92. A alegação de que a citação ocorreu em data posterior ao termo final para propositura da ação de improbidade é insubsistente, pois a citação válida, como in casu, retroage seus efeitos à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC. 7. Comprovado, de forma irrefutável, que não houve a devida prestação de contas relativas às verbas federais repassadas ao Município de Ipupiara/BA pelo FNDE para execução do programas da área de educação e, ainda, não tendo o réu (gestor do referido município à época do repasse financeiro) trazido aos autos qualquer elemento a justificar a omissão respectiva, resta caracterizada a prática do ato de improbidade, previsto no art. 11, II e VI, da Lei nº 8.429/92. 8. Recurso de apelação do réu parcialmente provido.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do réu para desclassificar a conduta a que fora condenado na sentença e
  • em conseqüência
  • reduziu as sanções impostas.