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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007667-49.2008.4.01.3700

Terras situadas em ilha costeira. EC-46/2005. Reconhecimento da legitimidade do domínio municipal

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
02/05/2011
Data de publicação
13/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007667-49.2008.4.01.3700

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERRAS SITUADAS EM ILHA COSTEIRA. EC-46/2005. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO DOMÍNIO MUNICIPAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 20, INCISO IV E 26, INCISO II, DECRETO-LEI 9.760/46. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS DÍVIDAS REGULARMENTE INSCRITAS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. "Com a superveniência da EC 46/2005, que alterou o artigo 20, IV, da Constituição Federal é retirado do domínio da União as ilhas costeiras nas quais se situam sedes de Municípios, carece a União legitimidade para contestar, em ação de usucapião, o domínio de terreno situado na ilha de Santa Catarina, onde sediado o Município de Florianópolis(...)". (STF, RE 449422, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 08/09/05, p. 69) 2. Após a Emenda Constitucional nº 46/2005 passou-se a ter um critério político-territorial da sede do município como excludente das ilhas costeiras do domínio da União. Quando a Constituição menciona "ilhas oceânicas e costeiras, excluídas, destas", significa que se está referindo a ilhas costeiras, ou seja, as ilhas oceânicas não estão incluídas na exceção. As ilhas costeiras que tenham zona urbana de município são do Estado. Pertencem à União as áreas afetadas ao seu serviço e a unidade ambiental federal. Resta claro na Emenda Constitucional que a sede de município tem o condão de afastar a ilha costeira da dominialidade da União. 3. A Corte Especial deste Tribunal estabeleceu que compete à Terceira Seção o processamento e julgamento dos feitos relativos à taxa de ocupação, por ser matéria relativa direito administrativo (CC 2005.01.00.055358-4/PA, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, Corte Especial, unânime, DJ de 16/06//2008); firmou ainda entendimento no sentido de que as execuções fiscais devem ser processadas e julgadas pela Quarta Seção ainda que os créditos sejam originários de valores de taxa de ocupação (CC 2008.01.00.036809-7/BA, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz, Corte Especial,e-DJF1 p.224 de 21/09/2009). 4. A jurisprudência das Turmas que compõem a Quarta Seção considera que as dívidas constituídas anteriormente à EC 46/2005, não podem ser afastadas em razão da alteração introduzida no texto do artigo 20, se legitimamente inscritas. (AC 0006398-77.2005.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.117 de 25/02/2011) 5. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas tão somente para limitar a declaração de inexigibilidade das cobranças de foros e laudêmios sobre o imóvel objeto da ação ao período posterior a 06/05/2005, data da entrada em vigor da EC nº 46/2005.

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  • Decisão: A Turma
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  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
  • nos termos do voto da Exa. Sra. Desembargadora Federal Selene Almeida.