SFH. Revisão do mútuo habitacional. Contrato com cobertura fcvs. Inaplicabilidade do código de defesa do consumidor. Cobrança de ces sem previsão contratual
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000550-02.2002.4.01.3802
Ementa
CIVIL. SFH. REVISÃO DO MÚTUO HABITACIONAL. CONTRATO COM COBERTURA FCVS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE CES SEM PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE. SEGURO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. VEDAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICABILIDADE DA TR. ABRIL/90. IPC. NOVA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Rejeita-se a preliminar suscitada de nova análise dos embargos declaratórios, pois que, os mesmos já foram devidamente analisados e indeferidos conforme a sentença de fls. 535/536. 2. "A Primeira Seção do STJ firmou entendimento quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, uma vez que a garantia ofertada pelo Governo Federal, de quitar o saldo residual do contrato com recursos do mencionado Fundo, caracteriza cláusula protetiva do mutuário e do SFH." (AgRg nos EDcl no REsp 1032061/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe 18/03/2010) 3. "É ilegítima a cobrança do CES quando inexiste cláusula estabelecendo claramente a sua incidência, notadamente quando se trata de contrato anterior à Lei 8.692/93". (STJ, 3ª Turma, REsp 703907/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 27/11/2006, p. 278; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2002.35.00.011778-1/GO, Rel. Juiz Convocado Marcelo Albernaz, DJ de 28/03/2008, p.281). 4. O valor mensal do prêmio de seguro deve submeter-se aos mesmos critérios e periodicidade de reajustes das prestações, mantendo inalterado o percentual da prestação fixado inicialmente quando da assinatura do contrato. 5. "A incidência da URV nas prestações do contrato não rendem ensejo a ilegalidade, porquanto, na época em que vigente, era quase que uma moeda de curso forçado, funcionando como indexador geral da economia, inclusive dos salários, sendo certo, nesse contexto, que a sua aplicação, antes de causar prejuízos, mantém, na verdade, o equilíbrio entre as parcelas do mútuo e a renda, escopo maior do PES. (REsp 576.638/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 03/05/2005, DJ 23/05/2005 p. 292) 6. Esta Corte Regional e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que verificado no caso concreto que a aplicação da Tabela Price provocou anatocismo (amortização negativa), impõe sua revisão para que o quantum devido a título de juros não amortizados deva ser lançado em conta separada, sujeito somente à correção monetária. 7. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7." (REsp 1070297/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009) 8. No que diz respeito à repetição de indébito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "têm os mutuários direito a restituição de eventuais quantias pagas a maior, após compensação com diferenças a menor e débitos de prestações em atraso (débito e crédito monetariamente corrigidos)" (AC 2000.38.00.015214-3/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ de 24/08/2006, p.57). 9. É pacífico o entendimento na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de que "o índice aplicável ao reajuste da prestação nos contratos de financiamento habitacional no mês de abril/90, relativo ao mês de março do mesmo ano, é o IPC, no percentual de 84,32" (EREsp n. 218.426/ES, relator Ministro Vicente Leal, DJ de 19.4.2004). 10. Havendo previsão contratual de reajuste do saldo devedor mediante a aplicação de coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para o reajustamento dos depósitos das cadernetas de poupança, impõe-se a aplicação da TR na correção do saldo devedor do financiamento, mesmo nos contratos anteriores à edição da Lei 8.177/91. 11. Apelação da Caixa Econômica Federal provida para declarar que o índice aplicável ao reajuste da prestação nos contratos de financiamento habitacional no mês de abril /90 é 84,32%. 12. Apelação dos autores parcialmente provida para afastar a cobrança do CES e a capitalização de juros.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e deu parcial provimento à apelação dos autores
- nos termos do voto da Exma. Sra. Desembargadora Federal Selene Almeida.
