JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024042-53.2007.4.01.3800

Auto de infração. Manter em cativeiro espécies de passeriformes da fauna silvestre brasileira sem a devida autorização do IBAMA

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
04/05/2011
Data de publicação
13/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024042-53.2007.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIES DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO IBAMA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. DECRETO 3.179/99. ADVERTÊNCIA NÃO APLICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A redução do valor da multa encontra previsão no Decreto 3.179/99, nada tendo de injusto, desproporcional ou atentatório ao princípio da razoabilidade. 2. Na hipótese, não foi aplicada a pena de advertência, uma vez que os fiscais do IBAMA, ao observarem que 03 espécimes que a autora portava não obtinham licença do órgão ambiental, aplicaram multa, sem, contudo, abrir oportunidade para a autora sanar a irregularidade. 3. Da análise da legislação pertinente, conclui-se, de plano, a existência de previsão legal de aplicação de advertência prévia. Contudo, não se observa nos autos a comprovação da mesma ou a oposição mencionada no §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto 3.179/99, o que viola o princípio da legalidade. 4. A penalidade imposta deve atender também aos princípios da adequação e da proporcionalidade e a Lei nº 9.784/99 estabelece normas básicas que devem ser seguidas pela Administração, dispostas em seu art. 2º e seu parágrafo único, inciso VI: "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:(...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. 5. Apelação do IBAMA improvida. 6. Apelação da autora parcialmente provida.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do IBAMA e deu parcial provimento à apelação da Autora
  • nos termos do voto da Exma. Sra. Desembargadora Federal Selene Almeida.