Ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária - Agravo retido prejudicado - Indenização
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000136-56.2006.4.01.3901
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA - AGRAVO RETIDO PREJUDICADO - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM O LAUDO DO PERITO OFICIAL - FATOR DE ANCIANIDADE, EM FACE DA INVASÃO DA ÁREA, POR POSSEIROS, COMO ELEMENTO PARA A DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES - JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS, AINDA QUE O IMÓVEL SEJA IMPRODUTIVO, À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE, CALCULADOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE 80% DO PREÇO OFERTADO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO PELA SENTENÇA - DECISÃO DO STF, NA MEDIDA LIMINAR NA ADI Nº 2332-2/DF-MC - JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO - ARTS. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - CORREÇÃO MONETÁRIA - MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - CONTRATO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO CELEBRADO ENTRE UM DOS RÉUS E A ADVOGADA CONSTITUÍDA - HABILITAÇÃO , NOS AUTOS DA DESAPROPRIAÇÃO - ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94 - POSSIBILIDADE - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO, NO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO - POSSIBILIDADE - ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365/41 - DESCABIMENTO DO LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO, PELO CREDOR HIPOTECÁRIO, ANTES DA CERTIFICAÇÃO FINAL DA DÍVIDA, NO JUÍZO CÍVEL COMPETENTE - PRECEDENTES. I - Ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, ajuizada pelo INCRA contra ADÃO MODESTO TEODORO E OUTRA, tendo por objeto o imóvel rural consistente nos lotes 228, 229, 230, 270, 271, 273 e 274 da Gleba Nova Glória, localizada no Município de Redenção, Estado do Pará, com a área de 1.955,7137 hectares, condenado o expropriante a pagar, aos réus, indenização no valor de R$ 975.425,93, fixada pelo laudo do perito oficial, acrescida de consectários legais. II - Repetindo a sentença o teor da decisão impugnada, por meio de Agravo Retido - decisão que deferiu a habilitação do crédito hipotecário do Banco do Brasil, mas só permitiu o levantamento da oferta após a certificação final da dívida, no Juízo Estadual competente, onde se questiona o quantum do débito - e sendo tal questão atacada pela apelação interposta pela parte agravante, resta prejudicado o Agravo Retido, uma vez que não mais faz sentido apreciar-se a questão nele ventilada, se julgada a apelação. III - Indenização fixada de acordo com o laudo do perito oficial, eqüidistante dos interesses das partes e elaborado de acordo com os critérios técnicos e regramentos legais a respeito da matéria. IV - A jurisprudência do TRF/1ª Região orientou-se no sentido de que "não há de aplicar-se o fator de ancianidade para depreciar o valor do imóvel em face de sua invasão por posseiros, uma vez que o apossamento ilegítimo é causa, muitas vezes, da ação expropriatória" (TRF/1ª Região, AC 2005.39.01.001120-9/PA, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, 3ª Turma, unânime, e-DJF1 de 06/03/2009, p. 55), ou de que "não é de se ter por aplicável, na espécie, o fator de ancianidade para depreciar o valor do imóvel, uma vez que a ocupação ilegítima não gera redução do valor de mercado do imóvel e o proprietário, punido com a perda compulsória do bem por força do ato expropriatório, não pode ser responsabilizado pela ilegalidade do ato levado a efeito pelo movimento social dos sem terra, inclusive porque ensejador da ação estatal expropriatória. Precedentes desta Corte Regional Federal" (TRF/1ª Região, AC 55.12.00040-1/BA, Rel. Juíza Federal Convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 4ª Turma, unânime, e-DJF1 de 12/11/2010, p. 224). V - Os juros compensatórios são devidos, mesmo que a propriedade seja improdutiva, tendo em vista a perda antecipada da posse, que implica na diminuição da garantia da prévia indenização constitucionalmente assegurada. Devem ser fixados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado pela sentença, conforme decisão do STF, na Medida Liminar na ADI nº 2332-2/DF-MC, e reiterada jurisprudência do TRF/1ª Região. VI - "São devidos juros compensatórios, no percentual de 12% a.a, a partir da imissão na posse, sobre o valor encontrado entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo INCRA e o valor do bem fixado na sentença, ainda que o imóvel nada produza. Entendimento tranqüilo dos tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal. (...) É certo que o § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365, de 21.06.1941, dispõe que: "Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero", ou seja, ser improdutiva. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, suspendeu por inconstitucionalidade, esse parágrafo, ao julgar a ADI 2.332-2/DF-MC, relator Ministro Moreira Alves, sessão de julgamento de 05.09.2001 (DJ 02.04.2004). [...]" (TRF/1ª Região, AC 0002919-94.2005.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, 3ª Turma, unânime, e-DJF1 de 04/02/2011, p. 59). VII - "A base de cálculo dos juros compensatórios, nos termos do art. 15-A do DL 3.365/41, é a diferença entre 80% do valor inicialmente depositado e a indenização judicialmente fixada, pois esse é o montante que não pode ser levantado imediatamente pelos particulares (corresponde à quantificação da perda antecipada da posse). Hipótese em que o valor ofertado pelo INCRA pelo imóvel expropriando e o quantum fixado posteriormente na sentença são coincidentes, ficando evidente a inviabilidade de condenação em juros compensatórios. [...]" (STJ, EDcl no REsp 1046799 / PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, unânime, DJe de 04/03/2011)". VIII - Os juros moratórios - a teor do que dispõe o art. 15-B, acrescentado ao Decreto-lei 3.365/41 pela Medida Provisória 1.901-30, de 24/09/1999, atualmente sob o n. 2.183-56, de 24/08/2001 - são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. IX - A aplicação dos índices de correção monetária deve levar em consideração os valores depositados em contas remuneradas e a cláusula de preservação do valor real dos TDAs, no momento de encontro entre as contas de atualização da oferta e da condenação, sendo aplicável, na espécie, o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Precedentes do TRF/1ª Região. X - "[...] Os honorários advocatícios, na desapropriação, devem ser fixados entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a oferta e a indenização (art. 27, § 1° - Decreto-lei n° 3.365/1941, com a redação da Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001) [...]" (TRF/1ª Região, AC 2002.36.00.008268-2/MT, Rel. Juiz Federal Convocado César Cintra Fonseca, 3ª Turma, unânime, e-DJF1 de 16/05/2008, p. 128). XI - Manutenção dos honorários de advogado, fixados em 1% sobre o valor correspondente à diferença entre a oferta e a indenização fixada na sentença, tendo em vista o local de prestação do serviço e o trabalho da advogada. Além de razoável e de remunerar adequadamente o trabalho do causídico, a condenação, nestes moldes, está em consonância com o disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. XII - De acordo com o disposto no art. 184, caput, da Constituição Federal, compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. Na indenização suplementar da terra nua, fixada pela sentença além da oferta, os Títulos da Dívida Agrária - TDAs devem ser emitidos com dedução do tempo decorrido a partir do efetivo lançamento, a fim de que o resgate não ultrapasse o prazo constitucional de vinte anos. Precedentes. XIII - O colendo Supremo Tribunal Federal e o egrégio Superior Tribunal de Justiça já sedimentaram o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios, em virtude de sua natureza jurídica, sobrepõem-se ao crédito real hipotecário. Nesse sentido: STF, RE 470.407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJU de 13/10/2006, p. 51; STJ, REsp 598.243/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, unânime, DJU de 28/08/2006, p. 279; STJ, Ag Rg no Ag 780.987/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, unânime, DJe de 19/10/2010, entre outros. XIV - Cabível a habilitação, nos autos da ação expropriatória, do contrato de honorários, eis que o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 dispõe que, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". XV - "O art. 166, II e III, do Código Civil dispõe que é nulo o negócio jurídico quando for ilícito o seu objeto (art. 166,II, CC) ou quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito (art. 166, III, CC), enquanto o art. 167 do mesmo Código Civil dispõe sobre a nulidade do negócio jurídico simulado, estatuindo que haverá simulação quando os negócios jurídicos aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas as quais realmente se conferem, ou transmitem; quando contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; e quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. O art. 168 do Código Civil dispõe que tais nulidades podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, determinando o parágrafo único do referido dispositivo legal que "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz quando conhecer do negócio jurídico ou de seus efeitos, e as encontrar provadas". XVI - O Juízo a quo entendeu que o contrato de honorários seria simulado, porque, nele, em 16/08/2005, o expropriado qualificou-se como separado judicialmente, enquanto, em 25/04/2006, data da procuração outorgada, qualificou-se como casado, tendo a firma do expropriado, no contrato de honorários, datado de 16/08/2005, sido reconhecida apenas em 18/03/2008. XVII - Entretanto, O Banco do Brasil - credor hipotecário e que seria o terceiro eventualmente prejudicado com o contrato de honorários habilitado nos autos - não impugnou tal negócio jurídico em si, limitando-se a sustentar o seu direito preferencial, como credor hipotecário, e a possibilidade de levantamento imediato do valor da oferta. Após a sentença - que entendeu que os honorários contratuais têm preferência sobre o crédito hipotecário - passou o Banco do Brasil a postular apenas o seu direito ao levantamento imediato do valor da oferta, no Juízo da desapropriação. O MPF, igualmente, não impugnou o negócio jurídico, cingindo-se a sugerir que sobre ele fossem ouvidos os expropriados, que concordaram com a habilitação referida. XVIII - Assim, o Juiz, de ofício, poderia decretar a nulidade do negócio jurídico, se a encontrasse provada. Embora existam os indícios mencionados na sentença, não constituem eles prova suficiente para decretar a nulidade do contrato de honorários. Aliás, se o contrato de honorários fosse nulo, pela simulação, ele não poderia gerar qualquer efeito, tal como o fez a sentença, para reduzir o valor dos honorários contratuais fixados na referida avença. Provimento do recurso da advogada Fernanda de Souza Teodoro. XIX - A prova da liquidez da dívida dos expropriados com o Banco do Brasil, credor hipotecário, na Justiça Estadual, é conditio sine qua non para o levantamento do valor da indenização, nos autos da desapropriação. A habilitação do Banco do Brasil, como credor hipotecário, foi deferida, pelo Juízo a quo, mas o levantamento da oferta e da indenização final fica condicionado à certificação final da dívida, no Juízo Cível, nos exatos termos da decisão judicial impugnada, do art. 6º, § 1º, da Lei Complementar 76/93 e da jurisprudência, inclusive do egrégio STJ, sobre a matéria. XX - "O credor hipotecário pode requerer o levantamento do seu crédito nos próprios autos da ação expropriatória, salvo se demonstrada dúvida fundada". (STJ, AgRg no REsp 287.848/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, unânime, DJU de 16/12/2002, p. 249). XXI - "Conquanto admissível a habilitação do crédito hipotecário no processo expropriatório, em tempo hábil, já que ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado (Decreto-lei nº 3.365/41 - art. 31), não cabe de logo, antes da certificação final da dívida, no juízo cível competente, a determinação para levantamento do credor hipotecário". (TRF/1ª Região, AC 2005.37.02.000360-9/MA, Rel. Juiz Federal Convocado Saulo José Casali Bahia, 3ª Turma, unânime, DJU de 10/03/2006, p. 19). XXII - Agravo Retido prejudicado. XXIII - Apelações do INCRA e do Banco do Brasil improvidas. XXIV - Apelação de Fernanda de Souza Teodoro provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento às apelações do Banco do Brasil e do INCRA
- julgou prejudicado o Agravo Retido do Banco do Brasil e deu provimento à apelação de Fernanda de Souza Teodoro.
