Restituição de coisas apreendidas - Interesse ao processo - Art. 118 do CPP c/c art. 91, II, b, do código penal - Descabimento - Demonstração da propriedade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0053232-56.2010.4.01.3800
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - INTERESSE AO PROCESSO - ART. 118 DO CPP C/C ART. 91, II, B, DO CÓDIGO PENAL - DESCABIMENTO - DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE - ART. 120 DO CPP - AUSÊNCIA - CRIME DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR - EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO NUMERÁRIO APREENDIDO E DA PROPRIEDADE E DO REGISTRO DA ARMA, TAMBÉM APREENDIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Comprovada a propriedade, não mais interessando ao processo, pode a coisa apreendida ser restituída ao requerente, quando não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, na forma dos arts. 118 e 120 do CPP. II - Descabida a restituição da arma apreendida, porquanto, além de não ter o apelante logrado demonstrar a sua propriedade, o bem não se encontra registrado no cadastro do Sistema Nacional de Armas - SINARM, sendo o presente incidente meio inadequado para regularizar a situação. III - Existindo fortes indícios de que o numerário apreendido constitua produto ou proveito do crime, não deve ele ser restituído, em face do seu interesse ao processo, enquanto não devidamente apurados os fatos, no processo criminal correspondente, a permitir, em sendo o caso, a final, a aplicação do disposto no art. 91, II, b, do Código Penal. IV - Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma
- negou provimento à apelação
- por unanimidade.
