Concurso público. Edital. Aprovação fora do número de vagas. Direito subjetivo a nomeação e posse dentro do prazo de validade. Ausência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data de julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
- Tipo de recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA (MS)
- Número
- TRF1-0014305-14.2006.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. ALTERAÇÃO DO PADRÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA. CRIAÇÃO DE CARGOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em tema de concurso público, consoante entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência, o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto os candidatos quanto a Administração (RMS 32927/ MG, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/02/2011;REsp 1200741/ AM, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/12/2010) 2. Aprovado o candidato fora do número de vagas previsto no Edital, tem ele mera expectativa de direito à nomeação, relativamente a eventuais vagas que surgirem no prazo de validade, cabendo à Administração, dentro de seu poder discricionário e conforme seus interesses, nomear candidatos de acordo com sua conveniência, respeitando-se a ordem de classificação (RMS 32071/ SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/11/2010; RMS 33315/ AP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/02/2011). 3. Estando previsto no Edital que o concurso era destinado ao provimento de um cargo de Analista Judiciário, área meio, bem como das vagas que "surgissem ou fossem criadas dentro do prazo de validade do concurso e fossem destinadas para provimento, observados o interesse e a conveniência da Administração e o disposto na Resolução n. 05/99", por óbvio que à Administração foi conferido o poder discricionário de nomear os candidatos aprovados conforme sua conveniência, respeitando-se a ordem de classificação 4. Não há ofensa ao direito público subjetivo à nomeação, relativamente às vagas que surgiram no período de validade do concurso, porquanto seu suprimento dependia da conveniência e oportunidade administrativa, não havendo impedimento para Administração promover remoção de servidores ou redistribuir os cargos para outras Seções Judiciárias. Ademais, tanto a Lei n. 10.772/03 como a Resolução n. 05/99 desta Corte permitiam o remanejamento de cargos. 5. Para ser alterado o padrão da Seção Judiciária de Goiás seria necessária a criação de cargos efetivos para a área administrativa da sede, o que, em virtude de imperativo constitucional, somente é possível mediante lei. 6. Ordem de segurança denegada.
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