Ação de execução por título extrajudicial. Extinção do feito por abandono da causa. Prévia intimação pessoal. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012994-45.2007.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE. 1. É cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a exequente não promove os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 dias (CPC, art. 267, III), após previamente intimada pessoalmente para suprir a falta em prazo, inclusive, superior ao estabelecido no § 1º do art. 267 do CPC. 2. Aplicação do art. 267 do CPC, referente ao processo de conhecimento, a ação de execução, a ação de execução por título extrajudicial. O ato jurisdicional que indefere, in limine litis, pleito de execução, tem conformação idêntica àquele que, no processo de conhecimento, indefere liminarmente a petição inicial, substanciando, nos exatos termos do quanto disposto no artigo 267 do Código de Processo Civil, forma de extinção da relação processual (...) (AG 0000736-19.2001.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Sexta Turma,e-DJF1 p.94 de 08/03/2010). 3. Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
