SFH. Revisão de contrato. Pedido não apreciado. Sentença citra petita. Anulação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026062-29.2002.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO NÃO APRECIADO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. 1. "Consoante dispõem os arts. 128 e 460 do CPC, o julgador, ao decidir, deve adstringir-se aos limites da causa, os quais são determinados pelo pedido das partes. Assim, viola o princípio da congruência entre o pedido e a sentença - ne eat iudex ultra vel extra petita partium -, proferindo julgamento citra petita, o juiz da causa que, ao não abranger todo o objeto da discussão, fornece prestação jurisdicional aquém do que deveria Em caso de sentença citra petita, compete ao Tribunal, até mesmo de ofício, anulá-la, determinando que outra seja proferida (Cf. STJ, RESP 686.961/RJ, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJ 16/05/2006; RESP 756.844/SC, Quinta Turma, Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 17/10/2005; RESP 115.458/MG, Segunda Turma, Ministro Adhemar Maciel, DJ 15/09/1997; TRF1, AC 2005.38.00.042105-6/MG, Sexta Turma, Juiz Federal convocado Moacir Ferreira Ramos, DJ 03/09/2007; AC 1998.01.00.093400-9/PI, Primeira Turma Suplementar, Juiz Federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 26/08/2004" (AC 2000.35.00.019919-7/GO, Rel. Convocado Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares). 2. No caso, na sentença, não foi apreciado pedido de revisão das prestações pelo PES/CP, formulado pelos Autores na inicial. 3. Sentença anulada, de ofício, com retorno dos autos à Vara de origem para que a pretensão deduzida na inicial seja apreciada in totum em novo julgamento. Apelação prejudicada.
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