Concurso público. Candidato aguardando nomeação. Abertura de novo certame durante a validade do antecedente. Necessidade de prover o cargo. Demonstração
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0002475-09.2006.4.01.3700
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO AGUARDANDO NOMEAÇÃO. ABERTURA DE NOVO CERTAME DURANTE A VALIDADE DO ANTECEDENTE. NECESSIDADE DE PROVER O CARGO. DEMONSTRAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. A jurisprudência evolui no sentido da proteção de interesses legítimos (não apenas de direitos subjetivos), mediante controle, sob o prisma da razoabilidade, do exercício da discricionariedade administrativa (Cf. RE n. 192.568-0/PI). 2. Se a Administração abre novo concurso ou se pratica ato que revele inequívoca intenção e necessidade de prover o cargo para o qual há candidato aprovado, este tem direito à nomeação, sob pena de afrontar-se o art. 37, IV, da Constituição. 3. Tendo a Universidade Federal do Maranhão aberto concurso para provimento de cargo em que havia candidato aprovado em certame anterior aguardando nomeação, tornou-se inequívoca sua intenção de prover a vaga, exsurgindo para a impetrante o direito à nomeação. 4. Remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial
- nos termos do voto do Relator.
