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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0037114-44.2006.4.01.3800

Código de mineração. Infração. Ausência de comunicação do início de pesquisa. Imposição, em primeira mão, da pena de multa

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
04/05/2011
Data de publicação
13/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0037114-44.2006.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE MINERAÇÃO. INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO INÍCIO DE PESQUISA. IMPOSIÇÃO, EM PRIMEIRA MÃO, DA PENA DE MULTA. MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA PARA O FATO DE NÃO TER SIDO INICIALMENTE APLICADA PENA DE ADVERTÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO (PENA DE MULTA POR PENA DE ADVERTÊNCIA). AUSÊNCIA DE QUALQUER JUÍZO DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Mineração deixou para o regulamento a fixação dos critérios de imposição de multas, segundo a gravidade da infração, ou seja, os critérios de gradação do valor das multas e não, a tipificação das infrações sujeitas especificamente a multas. 2. Quem deve decidir sobre a aplicação de uma pena ou outra é a autoridade administrativa, mediante valoração do motivo fático (gravidade) em relação do objeto (pena específica a ser aplicada). O motivo deve ser adequado (proporcional) a esse objeto. O simples enquadramento legal da infração serve à aplicação da pena mais leve (advertência), mas, a partir daí, deve haver motivação específica para o agravamento. 3. Isto significa dizer que o administrador não está limitado à aplicação de pena mais grave só após aplicação da imediatamente anterior, mas, para se afastar de tal gradação deve motivar especificamente o ato; justificar porque a pena mais leve não atenderia à finalidade. 4. A Lei 9.784/99 estabelece que "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: ... II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; ...". Há exigência de motivação (específica, diga-se) para o ato que agrave sanção. No caso, não acontece apenas a imposição de sanção, mas a imposição de sanção agravada (multa em vez de advertência), de modo que seria necessária motivação para, além da imposição de pena, a imposição de pena mais grave que a primeiramente estabelecida. 5. Em voto condutor de acórdão proferido no RMS 24699/DF, o Ministro Eros Grau disse que o Poder Judiciário verifica se o ato é correto. Acrescentou: "Não, note-se bem - e desejo deixar isso bem vincado - qual o ato correto". Nesta linha, ao Poder Judiciário caberia apenas afastar a decisão administrativa, ficando aberta possibilidade de a Administração proferir outra decisão, adequada, se ainda oportuna. 6. Afirma-se aqui, todavia, a possibilidade de que o órgão jurisdicional substitua a pena administrativa aplicada por outra, adequada, em benefício do acusado, especialmente, como no caso, quando a operação não envolva juízo discricionário. 7. Poder-se-ia argumentar que não houve pedido (que deve ser interpretado restritivamente - art. 293 do Código de Processo Civil) de substituição da pena, mas, tão-somente anulação do auto de infração, com o que ficaria a impetrante livre de qualquer pena, ressalvada a possibilidade de a Administração renovar o ato, se ainda oportuno. 8. Mas a interpretação estrita do pedido não impede a consideração de pedido implícito. Quando a impetrante pede anulação da pena de multa, à consideração de que a pena correta seria de advertência, o juiz pode deferir parcialmente a segurança, considerando implícito o pedido (sucessivo) de atenuação da pena, o que, aqui, não envolve qualquer juízo discricionário. 9. Parcial provimento à apelação para, reformando em parte a sentença, reduzir (mudar) para advertência a pena administrativa aplicada (multa).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação
  • nos termos do voto do Relator.