Código de mineração. Infração. Ausência de comunicação do início de pesquisa. Imposição, em primeira mão, da pena de multa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0037114-44.2006.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE MINERAÇÃO. INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO INÍCIO DE PESQUISA. IMPOSIÇÃO, EM PRIMEIRA MÃO, DA PENA DE MULTA. MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA PARA O FATO DE NÃO TER SIDO INICIALMENTE APLICADA PENA DE ADVERTÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO (PENA DE MULTA POR PENA DE ADVERTÊNCIA). AUSÊNCIA DE QUALQUER JUÍZO DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Mineração deixou para o regulamento a fixação dos critérios de imposição de multas, segundo a gravidade da infração, ou seja, os critérios de gradação do valor das multas e não, a tipificação das infrações sujeitas especificamente a multas. 2. Quem deve decidir sobre a aplicação de uma pena ou outra é a autoridade administrativa, mediante valoração do motivo fático (gravidade) em relação do objeto (pena específica a ser aplicada). O motivo deve ser adequado (proporcional) a esse objeto. O simples enquadramento legal da infração serve à aplicação da pena mais leve (advertência), mas, a partir daí, deve haver motivação específica para o agravamento. 3. Isto significa dizer que o administrador não está limitado à aplicação de pena mais grave só após aplicação da imediatamente anterior, mas, para se afastar de tal gradação deve motivar especificamente o ato; justificar porque a pena mais leve não atenderia à finalidade. 4. A Lei 9.784/99 estabelece que "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: ... II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; ...". Há exigência de motivação (específica, diga-se) para o ato que agrave sanção. No caso, não acontece apenas a imposição de sanção, mas a imposição de sanção agravada (multa em vez de advertência), de modo que seria necessária motivação para, além da imposição de pena, a imposição de pena mais grave que a primeiramente estabelecida. 5. Em voto condutor de acórdão proferido no RMS 24699/DF, o Ministro Eros Grau disse que o Poder Judiciário verifica se o ato é correto. Acrescentou: "Não, note-se bem - e desejo deixar isso bem vincado - qual o ato correto". Nesta linha, ao Poder Judiciário caberia apenas afastar a decisão administrativa, ficando aberta possibilidade de a Administração proferir outra decisão, adequada, se ainda oportuna. 6. Afirma-se aqui, todavia, a possibilidade de que o órgão jurisdicional substitua a pena administrativa aplicada por outra, adequada, em benefício do acusado, especialmente, como no caso, quando a operação não envolva juízo discricionário. 7. Poder-se-ia argumentar que não houve pedido (que deve ser interpretado restritivamente - art. 293 do Código de Processo Civil) de substituição da pena, mas, tão-somente anulação do auto de infração, com o que ficaria a impetrante livre de qualquer pena, ressalvada a possibilidade de a Administração renovar o ato, se ainda oportuno. 8. Mas a interpretação estrita do pedido não impede a consideração de pedido implícito. Quando a impetrante pede anulação da pena de multa, à consideração de que a pena correta seria de advertência, o juiz pode deferir parcialmente a segurança, considerando implícito o pedido (sucessivo) de atenuação da pena, o que, aqui, não envolve qualquer juízo discricionário. 9. Parcial provimento à apelação para, reformando em parte a sentença, reduzir (mudar) para advertência a pena administrativa aplicada (multa).
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
