Concurso público. Delegado de polícia federal. Escolha de lotação em qualquer unidade descentralizada do dpf
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0021533-25.2006.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. ESCOLHA DE LOTAÇÃO EM QUALQUER UNIDADE DESCENTRALIZADA DO DPF. PRERROGATIVA DE CANDIDATOS APROVADOS EM PRIMEIRO LUGAR NOS CURSOS DE FORMAÇÃO. PREVISÃO EM PORTARIA, REGOVADA DURANTE O CURSO PROFISSIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. No início do XXIV Curso de Formação Profissional de Delegado de Polícia Federal, realizado pelo impetrante de 20/02/2006 a 30/06/2006, vigorava a Portaria n. 250-DG/DPF, que conferia ao aprovado em primeiro lugar no curso de formação profissional direito de escolher a lotação em qualquer Unidade Descentralizada do Departamento de Polícia Federal, independentemente da existência de vaga. Não havia diferenciação entre concurso regionalizado e a nível nacional. 2. Iniciado o curso de formação, sobreveio a Portaria n. 143-DG/DPF prevendo que tal prerrogativa, ampla, estaria circunscrita aos concursos públicos a nível nacional. Em caso de concurso regionalizado, a escolha do primeiro colocado no curso de formação estaria restrita à região do edital. 3. No edital de regência foi previsto que o concurso público tinha por finalidade o provimento de cargo de Delegado de Polícia Federal nas unidades do DPF no Acre, Amazonas, Imperatriz/MA, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins, de modo que o apelante tinha pleno conhecimento de que seria lotado em uma daquelas unidades. 4. Não há como reconhecer ao apelante direito adquirido à escolha de lotação com base na revogada Portaria n. 250-DG/DGP, haja vista que não tinha como prever que seria o primeiro colocado no curso de formação, existindo, pois, mera expectativa de direito. O apelante implementou os requisitos necessários à escolha de lotação somente ao término do curso de formação, quando já estava em vigor o novo regramento (Portaria n. 143-DG/DPF). 5. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
