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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0017887-70.2007.4.01.3400

Concurso público. Analista ambiental do IBAMA. Exigência: Diploma de conclusão de curso de nível superior

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
02/05/2011
Data de publicação
13/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0017887-70.2007.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA AMBIENTAL DO IBAMA. EXIGÊNCIA: DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. CURSO DE GRADUAÇÃO E CURSO SEQUENCIAL POR CAMPO DE SABER. DISTINÇÃO NÃO PREVISTA NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. A Lei n. 9.394/1996, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, dispõe, em seu art. 44, que a educação superior abrangerá: "I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;...". 2. Exigiu-se no edital do concurso: "diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no órgão de classe específico, quando for o caso". Note-se que o edital não fez distinção entre cursos superiores de licenciatura e cursos sequenciais por campo de saber. 3. Apesar de ter concluído "Curso Superior de Complementação de Estudos por Campo de Saber em Rede de Computadores, curso sequencial com 900 horas de duração [...], em consonância com o artigo 44 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com a Resolução n. 1, de 27 de janeiro de 1999, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação", o apelante teve indeferida sua posse no cargo de Analista Ambiental do IBMA ao argumento de que, embora de nível superior, seu curso não é de graduação. 4. Consoante decidiu este Tribunal, "os cursos sequenciais detêm o título de cursos de nível superior, definidos por 'campo do saber', não devendo, portanto, ser entendidos como abreviação da graduação e sim, como uma alternativa de formação superior" (AMS 2004.38.00.044748-7/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJe de 22/09/2009). 5. A distinção feita pela autoridade coloca os cursos sequenciais por campo de saber em posição de inferioridade aos cursos de graduação, o que não encontra amparo legal. 6. Ademais, se o edital do concurso público não fez distinção entre os cursos de graduação e os sequenciais por campo de saber, não cabe ao administrador fazê-lo a seu talante. 7. Provimento à apelação, reformando-se a sentença, a fim de que a autoridade coatora aceite o diploma apresentado pelo impetrante e lhe dê posse no aludido cargo.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.