Pretensão objeto de recursos improvidos em outra ação. Não cabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/05/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0012031-62.2006.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO OBJETO DE RECURSOS IMPROVIDOS EM OUTRA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. RETIFICAÇÃO DE ALVARÁ DE PESQUISA, PELO DNPM, DECORRENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇAO DE PREJUÍZO SEJA NA APELAÇÃO SEJA NO PARECER DO MP EM 2º GRAU. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Considerou o juiz: "O ato impugnado, a bem da verdade, é a concessão de segurança nos autos do Processo 10.883/DF, que tramita perante o Superior Tribunal de Justiça, no qual o impetrante, recentemente, opôs embargos de declaração (não conhecidos) e agravo regimental. (...) a autoridade impetrada limitou-se a cumprir uma determinação judicial. Ora, não compete a este Juízo rever decisão jurisdicional do egrégio STJ ou de qualquer outro órgão judicial, tampouco fazer cumpri-las, em sua exata extensão. Ademais, não se afigura cabível a impetração de mandado de segurança contra a concessão de segurança ocorrida no bojo de outro mandado de segurança (RSTJ 38/23, 48/510 e 76/101), por força do que preceitua o art. 5º, II, da Lei 1.533/51". 2. Dispunha a Lei n. 1.533/51: "Art. 8°. A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei". 3. Inadmissível Mandado de Segurança cuja pretensão foi objeto de recursos improvidos em outra ação. 4. Previa o art. 5º da Lei n. 1.533/51: "Não se dará mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção". 5. Diz a Súmula 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 6. A ausência de intimação do Ministério Público no primeiro grau é suprida com seu parecer emitido em segunda instância, porquanto nesta o parquet teve a oportunidade para a alegação de eventual prejuízo decorrente da falta de manifestação anterior. 7. Nesses casos, a nulidade segue a mesma regra do sistema de nulidades do CPC e, dado o princípio da instrumentalidade das formas, as nulidades devem ser reconhecidas somente quando demonstrado prejuízo, o que não ocorreu nem na apelação nem no parecer proferido pelo MP em segunda instância. 8. Decidiu o STJ: "É entendimento assente desta Corte de que a falta de intimação do parquet federal em primeiro grau de jurisdição se suprida com o pronunciamento regular deste órgão em segunda Instância e ausente prejuízo para as partes não gera nulidade. Precedentes" (AgRg no REsp 209804/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 30/06/2004). 9. Não merece acolhimento o parecer do MPF, na medida em que dispõem os parágrafos do art. 249 do CPC: "§ 1º O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta". 10. Apelações a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações
- nos termos do voto do Relator.
