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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0006440-68.2001.4.01.3700

Direito à saúde. Doença classificada como retinose pigmentar. Tratamento em cuba. Custeio das despesas pela união

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
04/05/2011
Data de publicação
13/05/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0006440-68.2001.4.01.3700

Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DOENÇA CLASSIFICADA COMO RETINOSE PIGMENTAR. TRATAMENTO EM CUBA. CUSTEIO DAS DESPESAS PELA UNIÃO. AUTORIZAÇÃO POR LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA POR SENTENÇA DEFINITIVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme já decidiu este Tribunal, "se o Autor recebeu valores do Ministério da Saúde para custeio de tratamento de saúde no exterior por força de liminar em ação mandamental, a qual foi cassada, posteriormente, por ocasião da denegação da segurança em grau de recurso, não deve ele ser obrigado a ressarcir o Estado, uma vez provado, nos autos, que utilizou, efetivamente, os recursos recebidos no tratamento da enfermidade que lhe acometia - Retinose Pigmentar. Precedente desta Corte (AC 2001.34.00.023406-0/DF, Relatora Desembargadora Federal Isabel Gallotti, Sexta Turma, DJ 22/05/2006)" (AC 2008.34.00.019067-6/DF, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, 5ª Turma, e-DJF1 de 16/10/2009). 2. Em caso análogo, assentou o STJ, que "o Direito contemporâneo leva em conta as expectativas legítimas das partes e da boa-fé objetiva. É óbvio que a solução aqui exposta não pode ser aplicada a todos os casos. Há de ser vista modus in rebus, com ponderação e prudência, sem qualquer vocação a se projetar como um precedente aspirante à universalidade. Veda-se a cobrança dos valores recebidos de boa-fé pela recorrida neste caso e presentes as circunstâncias dos autos. O sacrifício ora realizado em detrimento da segurança jurídica, mas em favor da Justiça, é tópico e excepcional" (REsp 944.325/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 21/11/2008). 3. Remessa oficial e apelação da União a que se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial e à apelação da União.